Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 233.480
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE
REITERAÇÃO DELITIVA. SUPOSTO ENVOLVIMENTO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA
VOLTADA À PRÁTICA DE TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO
REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. A tese de ausência de contemporaneidade da medida constritiva não
foi objeto do recurso ordinário, o que caracteriza inovação
recursal e o impede de ser conhecido.
2. Estão devidamente demonstradas as exigências cautelares aptas a
justificar a manutenção da prisão preventiva do recorrente, uma vez
que os fundamentos apresentados pelas instâncias de origem são
idôneos e suficientes para amparar a medida extrema.
3. A alegada ausência de elementos probatórios judicializados não
impede a decretação ou manutenção da custódia cautelar, porquanto a
prisão preventiva não exige juízo exauriente de certeza quanto à
autoria delitiva, mas apenas a presença de prova da materialidade,
indícios suficientes de autoria e elementos concretos aptos a
demonstrar o periculum libertatis, requisitos presentes na hipótese
dos autos.
4. Por idênticos fundamentos (art. 282, I, do Código de Processo
Penal), a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a
evitar o cometimento de novas infrações penais, tampouco a assegurar
a aplicação da lei penal.
5. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não
provido.
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