Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 233.478
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO
QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE
REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. EXCESSO DE PRAZO. NÃO
CONFIGURAÇÃO. TRAMITAÇÃO REGULAR. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE.
INVIABILIDADE DE PROGNOSE.
1. A prisão preventiva está fundamentada em dados concretos que
evidenciam o risco de reiteração delitiva, consistentes na
existência de múltiplos inquéritos e ações penais pela prática de
furtos na comarca de Xique-Xique/BA e na ausência de endereço fixo,
circunstâncias que denotam a contumácia delitiva do agravante e
justificam a custódia para garantia da ordem pública.
2. Não se configura excesso de prazo quando a tramitação processual
é regular, sem desídia estatal, havendo designação de audiência de
instrução e julgamento para data próxima, e quando a demora decorre
de circunstâncias alheias ao juízo, como as sucessivas nomeações de
defensor dativo diante da ausência de Defensoria instalada na
comarca.
3. A alegação de violação do princípio da homogeneidade não
prospera, pois a aferição do regime prisional em eventual condenação
depende de dilação probatória ainda em curso, sendo inviável o
juízo prognóstico nesta via.
4. Agravo regimental improvido.
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