Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 233.314
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
ao recurso ordinário em habeas corpus impugnando acórdão do Tribunal
estadual que manteve a prisão preventiva do recorrente.
2. Fato relevante. Condenação à pena de 19 anos, 7 meses e 7 dias de
reclusão, em regime inicial fechado, pelos crimes dos arts. 2º, §§
2º, 3º e 4º, I e IV, da Lei nº 12.850/2013, e do art. 1º, § 1º, II,
e § 4º, da Lei nº 9.613/1998, este por 26 vezes, com negativa do
direito de recorrer em liberdade. Defesa sustenta ausência de
fundamentação concreta da prisão cautelar e vício por mera remissão
a decisão anterior, requerendo a revogação da preventiva ou sua
substituição por medidas cautelares diversas.
3. As decisões anteriores. Ordem denegada no habeas corpus pela
Corte de origem; recurso ordinário em habeas corpus desprovido (fls.
720-723).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a manutenção da
prisão preventiva na sentença condenatória está amparada em
fundamentação concreta idônea para a garantia da ordem pública, em
razão da gravidade concreta das condutas atribuídas ao agravante e
do risco de reiteração delitiva; (ii) a técnica de motivação per
relationem é válida na decisão que manteve a segregação cautelar e
negou o direito de recorrer em liberdade; e (iii) circunstâncias
pessoais favoráveis autorizam a revogação da preventiva ou a
substituição por medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental não apresenta argumentos novos aptos a
modificar o entendimento firmado na decisão monocrática, que se
mantém pelos próprios fundamentos.
6. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na
garantia da ordem pública, à vista da gravidade concreta das
condutas imputadas: suposta posição de comando em organização
criminosa, responsabilidade pela logística de distribuição de
drogas, arrecadação de valores da narcotraficância e atuação
reiterada na lavagem de capitais entre 2021 e 2022, com movimentação
de R$ 2.722.713,54, além do uso de imóvel para armazenar
significativa quantidade de entorpecentes.
7. A jurisprudência é assente quanto à idoneidade da prisão
preventiva para fazer cessar ou diminuir a atuação de integrantes de
grupo criminoso e para resguardar a ordem pública quando
demonstrado o risco de reiteração delitiva.
8. A técnica de motivação per relationem é válida quando a sentença
incorpora fundamentos constantes dos autos e aprecia a matéria com
argumentos próprios, como no caso, em que a decisão que decretou e
manteve a segregação cautelar apresentou dados concretos.
9. Circunstâncias pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação
lícita e residência fixa, não afastam a necessidade da prisão
preventiva nem autorizam a substituição por medidas cautelares
diversas quando presentes elementos concretos justificadores da
medida extrema.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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