Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no RHC 233.299

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. MONITORAMENTO ELETRÔNICO COMO MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. GRAVIDADE CONCRETA E EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. REVISÃO NONAGESIMAL DO ART. 316 DO CPP. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, por meio da qual se manteve o monitoramento eletrônico imposto ao agravante, mesmo com a faculdade de recorrer em liberdade. 2. Fato relevante. Condenação pela prática do delito do art. 155, § 4º-B, combinado com o § 4º-C, inciso II, do Código Penal, à pena de 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado; alegação defensiva de constrangimento ilegal, por suposta perda de necessidade e contemporaneidade do monitoramento, fundamentação genérica e ausência de revisão nonagesimal à luz do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. 3. As decisões anteriores. Ordem de habeas corpus denegada pelo Tribunal de origem; decisão monocrática mantida nos próprios fundamentos, submetida ao colegiado. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a fundamentação baseada na gravidade concreta do modus operandi, com necessidade e adequação, autoriza a imposição e manutenção do monitoramento eletrônico para garantia da ordem pública, inibição da reiteração criminosa e efetividade da execução; e (ii) saber se o art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal exige revisão periódica das medidas cautelares alternativas à prisão e se a inobservância do prazo nonagesimal implica ilegalidade ou revogação automática. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental deve trazer argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada; ausentes razões novas, mantém-se a decisão pelos próprios fundamentos. 6. O monitoramento eletrônico está devidamente motivado, revelando necessidade e adequação, segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, diante da gravidade concreta do modus operandi em crimes patrimoniais eletrônicos contra vítima idosa, com empréstimo fraudulento, múltiplas transferências e prejuízo elevado, de modo a garantir a ordem pública, inibir reiteração e assegurar a efetividade da execução, consideradas as penas impostas. 7. O art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal não prevê revisão nonagesimal automática para medidas cautelares alternativas à prisão; a ausência de reavaliação periódica não acarreta ilegalidade ou revogação automática, devendo eventual revisão ser provocada pela parte interessada. 8. Inexistência de flagrante ilegalidade a ser sanada, razão pela qual se impõe a manutenção do monitoramento eletrônico. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a decisão agravada. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 316, parágrafo único; Código de Processo Penal, art. 282; Código Penal, art. 155, § 4º-B e § 4º-C, inciso II

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