Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 233.292
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA E MODUS OPERANDI.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que negou
provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se buscava
a revogação da prisão preventiva e a aplicação de medidas
cautelares diversas da prisão.
2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada em ação penal na qual
o agravante foi denunciado pelos delitos previstos nos artigos 288,
157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, e 339, todos do
Código Penal, em razão da gravidade concreta das condutas, com
concurso de pessoas, restrição da liberdade das vítimas e utilização
de arma de fogo, além de notícia de denunciação caluniosa.
3. Decisões anteriores. Ordem denegada em habeas corpus pelo
Tribunal de Justiça de origem e manutenção da custódia cautelar na
decisão agravada, por fundamentos relacionados à garantia da ordem
pública e à insuficiência de medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva
carece de fundamentação concreta apta a justificar a custódia
cautelar para garantia da ordem pública; (ii) saber se medidas
cautelares diversas da prisão se mostram suficientes e adequadas
diante dos elementos dos autos; e (iii) saber se o agravo regimental
apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da
decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A fundamentação da prisão preventiva é idônea e se apoia em dados
concretos do processo, evidenciando gravidade concreta das condutas
e modus operandi com concurso de agentes, restrição da liberdade
das vítimas e emprego de arma de fogo, o que revela periculosidade e
necessidade de custódia para garantia da ordem pública.
6. A notícia de denunciação caluniosa, somada às circunstâncias do
roubo majorado e da associação criminosa, reforça o risco à ordem
pública e a necessidade de segregação cautelar.
7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita
e residência fixa, não neutralizam a necessidade da prisão
preventiva quando presentes elementos que recomendam sua manutenção.
8. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e
insuficientes diante da gravidade concreta e da periculosidade
evidenciada.
9. O agravo regimental não apresentou argumentos novos aptos a
desconstituir os fundamentos da decisão agravada, impondo-se sua
manutenção pelos próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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