Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 233.281
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 10/09/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR DO ART. 318-A DO CPP. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. TRÁFICO NA RESIDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo prisão preventiva decretada por suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo.
2. Fato relevante. A custódia cautelar foi lastreada na apreensão, em residência situada nas proximidades de escola, de entorpecentes de naturezas diversas fracionados para comércio (78,1 g de maconha, 3,9 g de cocaína e 3,9 g de crack), 2 balanças de precisão, 20 munições de calibre .38 e numerário em espécie, após campana policial que evidenciou intensa movimentação de usuários e flagrante da paciente com porções de cocaína nas mãos no momento da mercancia.
3. As decisões anteriores. Indeferimento, pelo juízo de primeiro grau, do pedido de revogação da preventiva; denegação da ordem pelo Tribunal de origem; manutenção, na decisão agravada, da prisão preventiva e do indeferimento de prisão domiciliar, ante a ausência de exclusividade do cuidado materno e a prática do tráfico no interior da residência onde convivia criança menor com TEA. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em (i) saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada, com base em dados concretos aptos a demonstrar periculum libertatis, e se são insuficientes medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP; e (ii) saber se, à luz dos arts. 318, V, e 318-A do CPP, é possível substituir a prisão preventiva por domiciliar em favor de mãe de criança menor com TEA, diante da ausência de exclusividade do cuidado e da prática do tráfico no interior da residência, configurando situação excepcionalíssima. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não apresenta elementos novos ou argumentos capazes de infirmar a decisão monocrática, limitando-se a reiterar teses já enfrentadas. 6. A prisão preventiva está amparada em fundamentação concreta e individualizada (CPP, art. 312), evidenciada pela variedade, natureza e fracionamento dos entorpecentes, apreensão de balanças de precisão e munições, campana policial prévia e flagrante em ato de mercancia, em residência próxima a escola, o que indica risco à ordem pública.
7. Medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319) se mostram insuficientes diante do contexto fático delineado e da periculosidade concreta da conduta, não sendo a via estreita do recurso em habeas corpus adequada para reexame aprofundado do conjunto probatório.
8. Condições pessoais favoráveis não obstam, por si sós, a custódia cautelar quando presentes os requisitos do CPP, art. 312. 9. A substituição por prisão domiciliar prevista no CPP, art. 318-A, não é automática e admite exceções, especialmente quando ausente a exclusividade do cuidado materno e quando o crime é praticado no interior da residência, expondo diretamente a criança ao ambiente criminoso, situação excepcionalíssima que afasta a medida. IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantia da ordem pública quando demonstrada, com base em elementos concretos, a gravidade e a periculosidade da conduta, inclusive pela quantidade, natureza e diversidade dos entorpecentes, apreensão de apetrechos e munições, monitoramento policial e flagrante em ato de mercancia.
2. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do CPP, art. 312.
3. Medidas cautelares do CPP, art. 319, mostram-se inadequadas quando insuficientes para neutralizar os riscos identificados à ordem pública no caso concreto. 4. A substituição da prisão preventiva por domiciliar prevista no CPP, art. 318-A, admite exceção em hipóteses excepcionalíssimas devidamente fundamentadas, como a ausência de exclusividade do cuidado e a prática do crime no interior da residência com exposição da criança ao ambiente criminoso. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 315, 318, 318-A e 319; RISTJ, arts. 34, XX; 202; 246 Jurisprudência relevante citada: Não indicada.
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