Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 233.195
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ALEGAÇÃO DE TORTURA POLICIAL. VIA
ESTREITA DO HABEAS CORPUS. CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM PREVENTIVA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que negou
provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteia
a revogação da prisão preventiva decretada em processo por roubo,
sob alegação de constrangimento ilegal por ausência de fundamentação
e de ocorrência de tortura policial.
2. Fato relevante. Prisão em flagrante realizada em 05/12/2025,
posteriormente convertida em preventiva. Instância ordinária denegou
a ordem em habeas corpus. Decisão monocrática manteve a custódia
cautelar.
3. As decisões anteriores. Tribunal de origem consignou inexistência
de prova técnica contemporânea a corroborar a alegação de tortura e
destacou elementos concretos de risco de reiteração delitiva, com
reincidência específica, a legitimar a custódia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública diante de
risco concreto de reiteração delitiva, se a alegação de tortura
policial pode ser apreciada na via estreita do habeas corpus sem
prova técnica inequívoca e se eventual irregularidade no flagrante
subsiste após a conversão em preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental não apresenta argumentos novos aptos a
infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo a sua
manutenção.
6. A prisão preventiva encontra-se devidamente motivada em dados
concretos extraídos dos autos, com base na garantia da ordem pública
e no risco de reiteração delitiva evidenciado pela reincidência e
condenação anterior por roubo, nos termos dos arts. 312 e 313, I, do
Código de Processo Penal.
7. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da
custódia cautelar quando presentes elementos concretos que
recomendam a prisão, sendo inadequadas medidas cautelares diversas.
8. A alegação de tortura policial carece de comprovação técnica
contemporânea e demanda revolvimento fático-probatório incompatível
com a via estreita do habeas corpus.
9. A conversão da prisão em flagrante em preventiva constitui novo
título a embasar a custódia, prejudicando a discussão acerca de
eventual irregularidade do flagrante.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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