Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 233.113
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO E LAVAGEM DE CAPITAIS.
RECONHECIMENTO POR FOTOGRAFIA. CONTEMPORANEIDADE. AUSÊNCIA DE
ARGUMENTOS NOVOS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se buscava o
reconhecimento de constrangimento ilegal decorrente da prisão
preventiva decretada pela suposta prática dos crimes dos arts. 121,
§ 2º, incisos I e IV, do Código Penal, e 1º da Lei nº 9.613/1998.
2. A agravante sustenta ausência de fundamentação idônea da medida
cautelar, extemporaneidade da prisão preventiva e inobservância do
procedimento de reconhecimento previsto no art. 226 do Código de
Processo Penal, requerendo a revogação da custódia ou substituição
por medidas cautelares diversas.
3. Instâncias ordinárias denegaram a ordem e consignaram a
existência de robusto conjunto indiciário autônomo, além do
reconhecimento por fotografia, incluindo Relatório de Inteligência
Financeira, indícios de utilização de interpostas pessoas, e
elementos de comunicação apontando a dinâmica financeira relacionada
aos fatos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a prisão
preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos
aptos a demonstrar a necessidade da medida para a garantia da ordem
pública; (ii) há extemporaneidade da prisão por ausência de
contemporaneidade dos motivos; (iii) é possível substituir a
custódia por medidas cautelares diversas diante de condições
pessoais favoráveis; (iv) eventual irregularidade do reconhecimento
por fotografia, à luz do art. 226 do Código de Processo Penal,
contamina o acervo probatório; e (v) o agravo regimental apresenta
argumentos novos capazes de modificar o entendimento anteriormente
firmado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental não apresenta argumentos novos aptos a
infirmar os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual deve
ser mantida pelos próprios fundamentos.
6. A prisão preventiva encontra-se devidamente motivada na gravidade
concreta das condutas e em dados objetivos dos autos (lavagem de
capitais e dupla execução homicida em tese encomendada), revelando
risco à ordem pública e justificando a medida cautelar.
7. O conjunto indiciário autônomo, além do reconhecimento por
fotografia, compreende Relatório de Inteligência Financeira com
transações incompatíveis com a renda declarada, indícios de
utilização de interpostas pessoas para ocultação e dissimulação de
valores, e elementos de comunicação que vinculam a dinâmica
financeira aos fatos, evidenciando o fumus comissi delicti.
8. Condições pessoais favoráveis não são suficientes, por si, para
revogar a custódia quando presentes elementos concretos que
recomendam a manutenção da prisão preventiva; medidas cautelares
diversas mostram-se inadequadas para acautelar a ordem pública no
caso.
9. A contemporaneidade refere-se aos motivos ensejadores da
preventiva, não ao tempo do fato, sendo bastante a demonstração
atual do risco à ordem pública, à instrução, à ordem econômica ou à
aplicação da lei penal, conforme entendimento consolidado.
10. Eventual vício no reconhecimento por fotografia não acarreta
nulidade quando a autoria se ampara em provas independentes e
autônomas, nos termos da tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.258,
sendo inviável, na via estreita do habeas corpus, o reexame
aprofundado do acervo para infirmar tal conclusão.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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