Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no RHC 233.113

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO E LAVAGEM DE CAPITAIS. RECONHECIMENTO POR FOTOGRAFIA. CONTEMPORANEIDADE. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se buscava o reconhecimento de constrangimento ilegal decorrente da prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes dos arts. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, e 1º da Lei nº 9.613/1998. 2. A agravante sustenta ausência de fundamentação idônea da medida cautelar, extemporaneidade da prisão preventiva e inobservância do procedimento de reconhecimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, requerendo a revogação da custódia ou substituição por medidas cautelares diversas. 3. Instâncias ordinárias denegaram a ordem e consignaram a existência de robusto conjunto indiciário autônomo, além do reconhecimento por fotografia, incluindo Relatório de Inteligência Financeira, indícios de utilização de interpostas pessoas, e elementos de comunicação apontando a dinâmica financeira relacionada aos fatos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos aptos a demonstrar a necessidade da medida para a garantia da ordem pública; (ii) há extemporaneidade da prisão por ausência de contemporaneidade dos motivos; (iii) é possível substituir a custódia por medidas cautelares diversas diante de condições pessoais favoráveis; (iv) eventual irregularidade do reconhecimento por fotografia, à luz do art. 226 do Código de Processo Penal, contamina o acervo probatório; e (v) o agravo regimental apresenta argumentos novos capazes de modificar o entendimento anteriormente firmado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo regimental não apresenta argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual deve ser mantida pelos próprios fundamentos. 6. A prisão preventiva encontra-se devidamente motivada na gravidade concreta das condutas e em dados objetivos dos autos (lavagem de capitais e dupla execução homicida em tese encomendada), revelando risco à ordem pública e justificando a medida cautelar. 7. O conjunto indiciário autônomo, além do reconhecimento por fotografia, compreende Relatório de Inteligência Financeira com transações incompatíveis com a renda declarada, indícios de utilização de interpostas pessoas para ocultação e dissimulação de valores, e elementos de comunicação que vinculam a dinâmica financeira aos fatos, evidenciando o fumus comissi delicti. 8. Condições pessoais favoráveis não são suficientes, por si, para revogar a custódia quando presentes elementos concretos que recomendam a manutenção da prisão preventiva; medidas cautelares diversas mostram-se inadequadas para acautelar a ordem pública no caso. 9. A contemporaneidade refere-se aos motivos ensejadores da preventiva, não ao tempo do fato, sendo bastante a demonstração atual do risco à ordem pública, à instrução, à ordem econômica ou à aplicação da lei penal, conforme entendimento consolidado. 10. Eventual vício no reconhecimento por fotografia não acarreta nulidade quando a autoria se ampara em provas independentes e autônomas, nos termos da tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.258, sendo inviável, na via estreita do habeas corpus, o reexame aprofundado do acervo para infirmar tal conclusão. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

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