Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 233.051
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 10/09/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. NOVA ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão na qual julguei prejudicado o recurso ordinário em habeas corpus, por ser reiteração de mandamus já resolvido. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso ordinário pode ser conhecido, ante o indeferimento liminar do writ que atacava o mesmo acórdão. III. Razões de decidir 3. A despeito do indeferimento liminar desse remédio constitucional, as teses suscitadas no presente recurso ordinário já foram enfrentadas no julgamento do HC 1.075.760, ficando obstaculizada nova análise neste recurso. IV. Dispositivo e tese
4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Não se conhece de recurso em habeas corpus que reitera pedido deduzido e analisado anteriormente neste Pretório. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos específicos citados no documento. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.013.218/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025; STJ, AgRg no HC 688.375/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24.09.2021; STJ, AgRg no RHC 151.842/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07.10.2021.
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