Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no RHC 233.004

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ATUAÇÃO DAS FORÇAS ARMADAS EM FAIXA DE FRONTEIRA. BUSCA PESSOAL E FISCALIZAÇÃO PERMITIDAS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO APTO A CONTAMINAR OS ATOS SUBSEQUENTES. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, por ausência de flagrante ilegalidade no prosseguimento da persecução penal. 2. Fato relevante. A agravante sustenta nulidade da busca pessoal e veicular realizada por militares em zona de fronteira e a atipicidade da conduta imputada, postulando, em essência, o trancamento do inquérito policial. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a busca pessoal e a fiscalização executadas por militares das Forças Armadas em faixa de fronteira configuram ilegalidade e nulidade das provas por ausência dos requisitos do art. 244 do CPP; e (ii) saber se a tese de atipicidade da conduta e a exigência de laudo pericial podem ser apreciadas na via estreita do habeas corpus para justificar o trancamento do inquérito policial. III. Razões de decidir 4. A atuação das Forças Armadas na faixa de fronteira é legítima e encontra respaldo expresso na Lei Complementar nº 97/1999, art. 16-A, e na Constituição Federal, art. 142, incluindo patrulhamento, revista de pessoas e veículos e prisões em flagrante, preservadas as competências das polícias judiciárias. 5. A fiscalização de rodovias e zonas de fronteira, em contexto de prevenção e repressão a delitos transfronteiriços, não se confunde com devassa indiscriminada e, segundo a orientação da Corte Superior, sequer exige a presença dos requisitos do art. 244 do CPP, inexistindo violação aos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP. 6. A alegação de atipicidade do delito e a necessidade de laudo pericial demandam dilação probatória e análise técnica, incompatíveis com a via do habeas corpus, não se prestando o writ ao revolvimento do conjunto fático-probatório. 7. Os elementos até então colhidos autorizam o prosseguimento do inquérito policial, ausentes razões para o excepcional trancamento do procedimento investigativo. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. As Forças Armadas podem realizar patrulhamento, revista e prisões em flagrante na faixa de fronteira, preservadas as competências das polícias judiciárias, nos termos do art. 16-A da LC nº 97/1999. 2. A atividade fiscalizatória em zona de fronteira legitima a busca pessoal e não exige, por si, a presença dos requisitos do art. 244 do CPP, não havendo nulidade das provas por esse fundamento. 3. A análise de atipicidade da conduta e a exigência de laudo pericial pressupõem dilação probatória e não se compatibilizam com a via do habeas corpus. 4. O trancamento de inquérito policial é medida excepcional, somente admissível diante de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 142; LC nº 97/1999, art. 16-A; CPP, art. 240, § 2º; CPP, art. 244 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2762687/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN 23.12.2024

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