Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 232.982
- Julgado em 09/09/2026 · publicado em 15/09/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS. NATUREZA PERMANENTE. MAIORIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. PERDA DE OBJETO DOS PEDIDOS RELATIVOS À REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
2. Fato relevante. Após a interposição do agravo regimental, foi concedida ordem de ofício no Habeas Corpus n. 1061044/SP para substituir a prisão preventiva de corréu por medidas cautelares alternativas, benefício estendido ao agravante, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal.
3. Fato relevante. Imputação de organização criminosa e lavagem de capitais, de natureza permanente, com investigação e pedido de prisão formulados quando o agravante já contava com 19 anos de idade.
4. Pedidos. Defesa sustenta inimputabilidade e violação à competência absoluta da Vara da Infância e Juventude, além de requerer a revogação da prisão preventiva por ausência de fundamentação idônea. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se i) é possível, na via estreita do habeas corpus, realizar análise aprofundada de fatos e provas para verificar a existência ou não de atos de execução da lavagem de capitais após determinada data; ii) diante das informações de que as condutas permanentes teriam perdurado após a maioridade, seria possível reconhecer a inimputabilidade e a competência absoluta da Vara da Infância e Juventude, ou se incide a competência da Justiça Comum; iii) subsiste interesse na análise da revogação da prisão preventiva após a substituição por medidas cautelares, com extensão ao agravante com base no art. 580 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 6. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares no habeas corpus, com extensão ao agravante nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, acarreta a perda de objeto dos pedidos de revogação da segregação cautelar.
7. Organização criminosa e lavagem de capitais possuem natureza permanente, e, havendo indícios de que a permanência das condutas se estendeu após a maioridade, impõe-se a competência da Justiça Comum, afastando-se a alegação de inimputabilidade. 8. A verificação de inexistência de atos de execução após determinada data demandaria revolvimento aprofundado de fatos e provas, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 226.540/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16.12.2025, DJEN 19.12.2025; STJ, HC 1061044/SP, decisão com concessão de ofício.
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