Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 232.976
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS
CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. PAI DE
CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 318,
VI, DO CPP. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE.
VIOLÊNCIA REAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva
de agravante denunciado pela prática de homicídio qualificado e
indeferindo o pedido de conversão da prisão em domiciliar, formulado
com fundamento no art. 318, VI, do CPP, na condição de pai de
criança menor de 12 anos.
2. Agravante sustenta, em síntese, a prevalência do melhor interesse
da criança, a possibilidade de concessão de prisão domiciliar mesmo
em crimes de homicídio, a disposição para se submeter a
monitoramento eletrônico e demais cautelares do art. 319 do CPP, bem
como a existência de precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal
Federal que teriam admitido a substituição da prisão preventiva por
domiciliar em hipóteses semelhantes, requerendo o provimento do
agravo para concessão da ordem.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 318,
VI, do CPP e do art. 318-A do CPP, é possível a conversão da prisão
preventiva em prisão domiciliar em favor de pai de criança menor de
12 anos acusado de homicídio qualificado, diante (i) da necessidade
de comprovação de que seja o único responsável pelos cuidados da
criança e (ii) da existência de violência real na prática delitiva
como situação excepcionalíssima apta a afastar o benefício.
4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se o agravo
regimental, que se limita a reiterar as razões do recurso ordinário
em habeas corpus, sem impugnação específica dos fundamentos da
decisão monocrática, é apto a ensejar a reforma do decisum agravado.
III. Razões de decidir
5. O art. 318, VI, do CPP não tem aplicação automática, impondo-se a
comprovação, por parte do requerente, de ser o único responsável
pelos cuidados de filho menor de 12 anos, requisito não demonstrado
nos autos, pois a prova documental indica que o agravante não é a
única pessoa indispensável aos cuidados da filha.
6. O entendimento desta Corte Superior admite o indeferimento da
prisão domiciliar a pai ou mãe de criança menor de 12 anos quando,
além das exceções previstas no art. 318-A do CPP, se verificarem
situações excepcionalíssimas reveladoras da inadequação da medida,
como o emprego de violência ou grave ameaça à pessoa, circunstância
presente no caso concreto, em que se apura crime de homicídio,
configurando desvalor acentuado da ação.
7. O agravo regimental limita-se a reproduzir os argumentos já
expendidos no recurso ordinário em habeas corpus, sem enfrentar de
forma específica os fundamentos da decisão monocrática, que se
apoiou na jurisprudência consolidada desta Corte acerca da
necessidade de comprovação da imprescindibilidade do pai e da
excepcionalidade da concessão de prisão domiciliar em crimes
praticados com violência real, o que não autoriza a reforma do ato
impugnado.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido,
mantendo-se a decisão que negara provimento ao recurso em habeas
corpus e indeferira o pedido de prisão domiciliar.
Tese de julgamento:
1. A concessão de prisão domiciliar com fundamento no art. 318, VI,
do CPP não é automática, exigindo prova de que o pai seja o único
responsável pelos cuidados de filho menor de 12 anos.
2. É legítimo indeferir prisão domiciliar a pai de criança menor de
12 anos quando o crime imputado envolve violência ou grave ameaça à
pessoa, configurando situação excepcionalíssima que torna a medida
inadequada, ainda que não incida diretamente hipótese de vedação do
art. 318-A do CPP.
3. O agravo regimental que apenas reitera as razões do recurso
anterior, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão
monocrática, não autoriza a reforma do decisum agravado.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 318, VI; CPP, art. 318-A;
CPP, art. 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 822.761/RJ, Rel.
Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 02.10.2023, DJe 05.10.2023.
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