Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no RHC 232.887

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. MERA REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS PELO TRIBUNAL ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO IMPUGNADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Teses de ausência de contemporaneidade da custódia cautelar, de fundamentação amparada em elementos pretéritos e de incongruência do decreto prisional não conhecidas, por ausência de prévia apreciação pela Corte de origem. Inexistência de demonstração, pela defesa, de que tais matérias hajam sido submetidas ao exame do Tribunal estadual. 2. No que tange à apontada ilegalidade da prisão preventiva, a defesa, neste regimental, não rebateu, como seria de rigor, as razões de decidir da decisão monocrática, porquanto se limitou a reiterar os argumentos apresentados no recurso ordinário. 3. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante o ônus de impugnar especificamente os fundamentos do decisum agravado; a mera repetição das razões do recurso anterior não satisfaz a exigência, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, neste ponto. 4. Incide, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ, diante da ausência de ataque específico aos fundamentos da decisão monocrática, razão pela qual o agravo regimental não pode ser conhecido. 5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

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