Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 232.866
- Julgado em 03/06/2026 · publicado em 10/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INOVAÇÃO RECURSAL.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
ao recurso em habeas corpus no qual se buscava a revogação da prisão
preventiva e a fixação de prazo para o oferecimento da denúncia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer
de agravo regimental, no qual se alega matéria nova que não foi
deduzida nas razões do mandamus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Como a defesa deduziu nas razões do presente agravo regimental
tópico novo, o qual não foi levantado nas razões do recurso em
habeas corpus, não é possível o conhecimento do presente agravo,
porquanto a matéria nele deduzida cuida inovação recursal, o que não
se admite.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
A defesa não pode alegar questão nova no agravo regimental, sob pena
de seu não conhecimento.
Dispositivos relevantes citados:
Não há dispositivos específicos citados no documento.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 1.052.417/SC,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.014.432/SP,
relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em
10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.
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