Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 232.773
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. CONTEMPORANEIDADE. PRISÃO DOMICILIAR
DO ART. 318-A DO CPP. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
ao recurso ordinário em habeas corpus manejado contra acórdão do
Tribunal de Justiça de origem que denegou a ordem impetrada para
revogar prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime de
organização criminosa.
2. Fato relevante. Decretação da prisão preventiva fundamentada na
garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta das condutas
atribuídas, consistentes em suposta participação da Agravante em
organização criminosa armada atuante inclusive no sistema prisional,
com estruturação por meio de aplicativo de controle contábil
("CROSSBOX"), atribuindo à Agravante a responsabilidade por
movimentações financeiras ilegais da "ruta" denominada NEY,
associada a chave PIX em seu nome, com movimentação de R$ 393.079,32
(créditos de R$ 196.581,52 e débitos de R$ 196.497,80),
distribuídos em diversas instituições financeiras.
3. As decisões anteriores. Recurso ordinário em habeas corpus
desprovido, com manutenção da custódia cautelar. No agravo
regimental, a Defesa reitera: (i) ausência de fundamentação concreta
e individualizada; (ii) falta de contemporaneidade; (iii) direito à
substituição por prisão domiciliar por ser mãe de criança; e (iv)
possibilidade de medidas cautelares diversas (CPP, art. 319).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
está devidamente fundamentada para a garantia da ordem pública,
diante de indícios de participação em organização criminosa armada,
com risco concreto de reiteração delitiva.
5. A questão em discussão consiste em saber se há contemporaneidade
dos motivos ensejadores da prisão em contexto de crime permanente e
de autoria coletiva, considerando a complexidade da investigação e a
estrutura estável da organização criminosa.
6. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a
substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar prevista nos
arts. 318 e 318-A do CPP a mãe de criança menor, à luz do habeas
corpus coletivo, diante da gravidade específica do caso e das
exceções legais.
7. A questão em discussão consiste em saber se medidas cautelares
diversas da prisão (CPP, art. 319) são suficientes e adequadas no
caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
8. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de
infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impondo-se a sua
manutenção pelos próprios fundamentos.
9. A prisão preventiva está concretamente motivada na garantia da
ordem pública, com base na gravidade específica das condutas e nos
indícios de participação em organização criminosa armada com
estruturação e divisão de tarefas, inclusive por meio de
movimentações financeiras vinculadas à "ruta" identificada e à chave
PIX da Agravante.
10. A contemporaneidade, no processo cautelar penal, refere-se aos
motivos ensejadores da segregação e não ao mero decurso temporal dos
fatos; em crimes permanentes e de autoria coletiva com estrutura
estável, admite-se mitigação da exigência, sobretudo diante de risco
atual de reiteração e da complexidade investigativa.
11. A substituição por prisão domiciliar prevista nos arts. 318 e
318-A do CPP exige a demonstração dos requisitos legais e não se
aplica nas hipóteses excepcionadas pelo inciso I do art. 318-A,
quando evidenciada a gravidade concreta e o maior risco à ordem
pública decorrente da atuação em organização criminosa; crianças sob
cuidados de familiar afastam o periculum específico que
justificaria a medida domiciliar.
12. Medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319) mostram-se
inadequadas e insuficientes para acautelar a ordem pública no caso,
diante dos elementos que recomendam a manutenção da custódia
preventiva.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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