Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 232.655
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. MEDIDA CAUTELAR DE PROIBIÇÃO DE VISITAS EM UNIDADE
PRISIONAL. NECESSIDADE E PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS
NOVOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que negou
provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo medida
cautelar de proibição de visitas em qualquer unidade prisional.
2. Fato relevante. Condenação pelo crime do art. 33, caput, c/c art.
40, III, da Lei nº 11.343/2006, decorrente de tentativa de ingresso
de droga em estabelecimento prisional, durante visita familiar,
oculta no órgão genital da agravante.
3. As decisões anteriores. Juízo de origem retirou o monitoramento
eletrônico por ausência de notícia de violação, mas manteve a
proibição de visitas pela forma de execução do delito e pela falta
de esclarecimento sobre o destinatário da droga; Tribunal de Justiça
denegou a ordem em habeas corpus; decisão monocrática negou
provimento ao recurso ordinário em habeas corpus; agravo regimental
submetido ao colegiado.
4. Pedido principal. Reconsideração da decisão para afastar a medida
cautelar de proibição de visitas por alegada desproporcionalidade e
desnecessidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se a medida cautelar de
proibição de visitas em unidade prisional se mostra necessária,
adequada e proporcional diante do modus operandi da conduta
imputada, e se o agravo regimental, sem argumentos novos, pode
infirmar a decisão agravada.
6. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível apreciar,
por Corte Superior, a alegação de extemporaneidade da medida e de
excesso de prazo não analisadas pelo Tribunal de origem, sem
incorrer em supressão de instância; e (ii) saber se a manutenção da
medida cautelar se sustenta pelos princípios da razoabilidade e
proporcionalidade, ante a tentativa de ingresso de droga durante
visita prisional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A medida cautelar de proibição de visitas encontra-se devidamente
fundamentada, revelando-se necessária e adequada ao caso concreto,
diante do modus operandi consistente na tentativa de ingresso de
substância entorpecente oculta no órgão genital durante visita
prisional, em observância aos princípios da razoabilidade e
proporcionalidade.
8. A apreciação de teses relativas à extemporaneidade da medida e ao
excesso de prazo resta obstada, por não terem sido objeto de
deliberação no acórdão impugnado, sob pena de indevida supressão de
instância.
9. O agravo regimental não trouxe argumentos novos aptos a modificar
os fundamentos da decisão agravada, impondo-se sua manutenção pelos
próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.