Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 232.644
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 08/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. TRANCAMENTO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. INÉPCIA NÃO CONFIGURADA. JUSTA CAUSA EVIDENCIADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O trancamento prematuro da persecução penal é medida excepcional, admissível somente quando emergem dos autos, de plano e sem necessidade de apreciação probatória, a falta de justa causa, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a inépcia formal da denúncia.
2. Na hipótese, estão preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP e presentes os elementos mínimos a demonstrar a justa causa para persecução penal.
3. Não há falar em cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido de transcrição do depoimento da vítima. O acórdão consignou que, conforme evidenciado pela gravação e pelo termo de audiência, o réu acompanhou o depoimento por videoconferência, circunstância que revela a regularidade da captação do áudio. Eventual deficiência na qualidade do som, caso existente, deveria haver sido prontamente arguida pela parte.
4. Agravo regimental não provido.
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