Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no RHC 232.520

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO RECURSO EM LIBEDADE. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. DOSIMETRIA E REGIME. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO AGREGADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso interno interposto contra decisão que negara provimento a habeas corpus no qual se pretendia o reconhecimento do direito de recorrer em liberdade em ação penal na qual o agravante restou condenado por infração ao art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013, bem como a readequação da pena e do regime prisional. 2. Fato relevante. A custódia cautelar foi decretada e mantida para garantia da ordem pública, com fundamento em gravidade concreta das condutas e periculosidade evidenciadas pelo modus operandi, inclusive pelo uso da função profissional para facilitar a prática criminosa, e pelo risco de reiteração delitiva. Na sentença, foi negado o direito de recorrer em liberdade em razão da persistência dos requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem afastou as teses defensivas de ausência de fundamentação, de cabimento de medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP e de concessão de liberdade em razão de condições pessoais favoráveis. Questões de dosimetria (confissão espontânea e abrandamento de regime) não foram apreciadas na instância ordinária. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a prisão preventiva deve ser mantida, à luz da gravidade concreta da conduta, do modus operandi e da necessidade de interromper ou reduzir a atuação de organização criminosa, e se são cabíveis medidas cautelares diversas; (ii) as matérias relativas à dosimetria (confissão espontânea e regime) podem ser apreciadas sem prévio enfrentamento pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância; e (iii) as alegações novas sobre agregação de fundamentos pelo Tribunal estadual podem ser conhecidas em agravo regimental, à vista da vedação à inovação recursal. III. Razões de decidir 5. A decisão que decretou e manteve a prisão preventiva está devidamente fundamentada em dados concretos de gravidade e periculosidade do agente, revelados pelo modus operandi, justificando a custódia para a garantia da ordem pública (CPP, art. 312). 6. A necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa constitui fundamento cautelar idôneo e suficiente para a prisão preventiva, segundo a orientação consolidada dos Tribunais Superiores. 7. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes seus requisitos, e as medidas do art. 319 do CPP mostram-se insuficientes para acautelar a ordem pública, nos termos do art. 321 do CPP. 8. Matérias relativas à dosimetria da pena e ao regime prisional não podem ser conhecidas sem prévio exame pelas instâncias ordinárias, para evitar indevida supressão de instância. 9. Alegações não deduzidas na inicial do habeas corpus configuram inovação recursal e não podem ser conhecidas no agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Tese de julgamento: 1. A gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, evidenciadas pelo modus operandi, justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. A necessidade de interromper ou diminuir a atuação de organização criminosa é fundamento idôneo e suficiente para a decretação e manutenção da prisão preventiva. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, sendo inadequadas as medidas cautelares do art. 319 do CPP quando insuficientes para acautelar a ordem pública. 4. É imprescindível o prévio enfrentamento das matérias pelas instâncias ordinárias para evitar supressão de instância. 5. Alegações novas não veiculadas na inicial do habeas corpus não podem ser conhecidas em agravo regimental, por configurarem inovação recursal. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 319 e 321; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 754.327/RJ, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13.09.2022; STF, HC 95.024/SP, Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20.02.2009; STJ, AgRg no HC 687.840/MS, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 13.12.2022; STJ, AgRg no HC 657.275/ SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13.04.2021; STJ, AgRg no HC 547.291/SP, Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 03.03.2020; STJ, AgRg no HC 525.332/ RJ, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17.12.2019; STJ, RHC 148.872/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 19.10.2021; STJ, AgRg no HC 1.034.493/ MT, Ministra Maria Marluce, Quinta Turma, j. 11.03.2026.

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