Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 232.360
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E
APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GRAVIDADE CONCRETA E MODUS OPERANDI. VIA
ESTREITA PARA ALEGAÇÕES DE INOCÊNCIA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e manteve a prisão
preventiva.
2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada com fundamento na
garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal,
em razão da gravidade em concreto do roubo praticado com emprego de
arma de fogo e restrição da liberdade das vítimas, evidenciada pelo
modus operandi. A parte agravante sustenta omissão quanto a
nulidade de acórdão de Tribunal de Justiça por suposta violação ao
devido processo legal e ao princípio da colegialidade, invoca álibi
com prova pré-constituída (vídeo e comprovantes de pagamentos),
alega ausência de apreensões e vínculos com corréus, condições
pessoais favoráveis e requer substituição por medidas cautelares do
art. 319 do CPP, bem como aponta morosidade em perícia telemática.
Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento.
3. As decisões anteriores. Decisão monocrática manteve a custódia
cautelar por fundamentação concreta na gravidade do delito e no
modus operandi, assentando a inadequação da via do habeas corpus
para exame de alegações de inocência que demandem revolvimento
fático-probatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a prisão
preventiva está devidamente fundamentada, com base na garantia da
ordem pública e da aplicação da lei penal, diante da gravidade
concreta e do modus operandi do roubo; (ii) houve negativa de
prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento analítico e
individualizado das teses, inclusive quanto à alegada nulidade do
acórdão de Tribunal de Justiça; (iii) alegações de álibi,
insuficiência de provas de autoria e materialidade podem ser
examinadas na via do habeas corpus e do recurso ordinário, sem
revolvimento do acervo fático-probatório; e (iv) medidas cautelares
diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, mostram-se
adequadas em substituição à custódia preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A prisão preventiva se mantém por fundamentação idônea, amparada
na garantia da ordem pública e na necessidade de assegurar a
aplicação da lei penal, evidenciada pela gravidade concreta do
delito de roubo em residência, com emprego de arma de fogo e
restrição da liberdade das vítimas, revelando elevado grau de
periculosidade no modus operandi.
5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o julgador não
está obrigado a rebater um a um todos os argumentos, bastando
enfrentar os pontos capazes de influenciar o resultado do
julgamento; eventual omissão deve ser suscitada pela via adequada
dos embargos de declaração, e não por agravo regimental.
6. Alegações de inocência, álibi, insuficiência de provas de autoria
e materialidade demandam revolvimento fático-probatório
incompatível com a via estreita do habeas corpus e do recurso
ordinário correspondente, a esse despeito existem nos autos indícios
da participação do agravante no crime ora analisado.
7. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação ou
manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos do
art. 312 do CPP; medidas cautelares diversas da prisão mostram-se
inadequadas quando demonstrada, de forma concreta, a necessidade da
custódia.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312; CPP, art. 319
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 687.840/MS, Rel.
Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 13.12.2022, DJe 19.12.2022; STJ,
AgRg no HC 939.735/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, j. 30.10.2024, DJe 05.11.2024; STJ, AgRg no HC 1.025.471/SC,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14.10.2025,
DJe 21.10.2025; STJ, AgRg no HC 990.311/SP, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22.04.2025, DJe 30.04.2025; STJ,
AgRg no HC 965.960/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, j. 05.03.2025, DJe 10.03.2025; STJ, AgRg no HC 1.012.571/SP,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03.09.2025, DJe
08.09.2025; STJ, AgRg no HC 749.888/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato,
Quinta Turma, DJe 26.08.2022
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