Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 232.056
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE
DROGAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE.
ARGUMENTOS NÃO INOVADORES. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que negou
provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo prisão
preventiva decretada em investigação de suposta organização
criminosa voltada ao tráfico de drogas e à lavagem de capitais.
2. Fato relevante. Prisão temporária convertida em preventiva no
âmbito de operação policial instaurada a partir de inquérito
destinado à apuração da atuação de grupo criminoso. Alegação de
constrangimento ilegal por ausência de fundamentação concreta da
preventiva e por ausência de contemporaneidade.
3. As decisões anteriores. Ordem denegada pelo Tribunal de origem em
habeas corpus; decisão monocrática posterior negou provimento ao
recurso ordinário em habeas corpus; agravo regimental submetido ao
colegiado sem apresentação de argumentos novos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva
está suficientemente fundamentada em elementos concretos que
evidenciam a gravidade concreta da conduta, a periculosidade e a
necessidade da custódia para a garantia da ordem pública, diante de
suposta integração do agravante a organização criminosa voltada ao
tráfico de drogas e lavagem de capitais; e (ii) saber se a alegada
ausência de contemporaneidade dos fatos é apta a afastar a
necessidade de manutenção da prisão preventiva.
5. Questão adicional: saber se condições pessoais favoráveis e a
aplicação de medidas cautelares diversas da prisão são suficientes
para substituir ou revogar a custódia preventiva na hipótese em
exame.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de
infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se a sua
manutenção pelos próprios e jurídicos fundamentos.
7. A prisão preventiva está devidamente motivada em dados concretos
dos autos que indicam a suposta integração do agravante em
organização criminosa, com atuação no núcleo secundário em funções
de apoio operacional e financeiro, movimentação e repasse de valores
ilícitos, dissimulação patrimonial e dificultação do rastreamento
de ativos, evidenciando periculosidade e necessidade da custódia
para a garantia da ordem pública.
8. As circunstâncias fáticas apuradas, inclusive registros de
transações bancárias, corroboram a gravidade concreta da conduta e
justificam a segregação cautelar para evitar reiteração delitiva e
preservar a ordem pública.
9. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita
e residência fixa, não afastam a prisão preventiva quando presentes
elementos que recomendam a manutenção da custódia, sendo inadequada
a substituição por medidas cautelares diversas.
10. A contemporaneidade refere-se aos motivos que ensejam a prisão
preventiva, e não ao momento do suposto fato criminoso; persistindo
risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei
penal, mantém-se a necessidade da medida cautelar.
IV. DISPOSITIVO
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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