Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no RHC 231.952

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. Na hipótese, o Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a gravidade concreta da conduta – caracterizada pelo modus operandi empregado pela agravante, que, ao se valer da condição de corretora de imóveis e de um sofisticado esquema para ludibriar as vítimas, produziu vultoso prejuízo financeiro – e o risco de reiteração delitiva, em razão de condenação transitada em julgado pela prática de estelionato e do registro de diversas ocorrências policiais pela suposta prática de delitos patrimoniais semelhantes. 3. Não é cabível a substituição da custódia preventiva por domiciliar, uma vez que não houve a demonstração da debilidade de saúde da paciente nem da impossibilidade de receber tratamento adequado no estabelecimento prisional. 4. Agravo regimental não provido.

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