Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 231.927
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA POR SUPOSTO HOMICÍDIO QUALIFICADO.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MODUS OPERANDI. CONTUMÁCIA DELITIVA. MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que negou
provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão
preventiva decretada por suposta prática de homicídio qualificado.
2. Fato relevante. A defesa alega ausência de fundamentação concreta
e idônea do decreto de prisão preventiva, inexistência dos
requisitos autorizadores, condições pessoais favoráveis e
possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,
além de afirmar inovação indevida em acórdão ao mencionar registros
criminais.
3. As decisões anteriores. Tribunal de Justiça de origem denegou a
ordem em habeas corpus. A decisão ora agravada manteve a custódia
cautelar por fundamentos extraídos dos autos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o decreto de prisão
preventiva está lastreado em fundamentação concreta e idônea,
notadamente à luz da gravidade concreta e do modus operandi do
delito e de registros criminais do agravante, e se é possível
substituição por medidas cautelares diversas.
5. A questão em discussão consiste em saber se a tese de ausência de
autoria delitiva pode ser examinada na via estreita do habeas
corpus sem revolvimento fático-probatório.
6. A questão em discussão consiste em saber se houve inovação
indevida dos fundamentos pelo acórdão recorrido ao ratificar
elementos constantes dos autos no controle da prisão preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de
infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se sua
manutenção pelos próprios e jurídicos fundamentos.
8. O decreto prisional revela fundamentação concreta, extraída dos
autos, evidenciando a necessidade da custódia para garantia da ordem
pública, diante da gravidade concreta e do modus operandi do delito
em tese praticado.
9. A referência a registros criminais do agravante reforça o risco à
ordem pública e a insuficiência de medidas menos gravosas,
justificando a prisão preventiva.
10. A via do habeas corpus não comporta revolvimento
fático-probatório para reavaliar negativa de autoria delitiva,
cabendo preservar as conclusões das instâncias ordinárias quanto aos
indícios de autoria e materialidade.
11. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas no
caso concreto, ante os elementos dos autos que recomendam a
manutenção da custódia cautelar.
12. Não se verifica inovação indevida de fundamentos, pois o acórdão
ratificou elementos constantes dos autos, em controle de legalidade
da decisão que decretou a prisão preventiva.
IV. DISPOSITIVO
13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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