Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 231.826
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 30/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
PECULATO E INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que negou
provimento ao recurso e manteve a prisão preventiva do agravante.
2. Fato relevante. Investigação pela prática dos delitos dos arts.
312 e 313-A do Código Penal, com alegado desvio de recursos públicos
estimado em mais de R$ 5.000.000,00 mediante manipulação de
sistemas financeiros e pagamentos direcionados a contas vinculadas
ao investigado e à sua consorte.
3. As decisões anteriores. Custódia cautelar fundamentada na
garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal,
diante da gravidade concreta das condutas imputadas, do vultoso
valor supostamente desviado, da insuficiência de medidas cautelares
diversas da prisão e da irrelevância, por si sós, das condições
pessoais favoráveis.
4. Pretensão. Defesa sustenta ausência dos requisitos autorizadores
da prisão preventiva, notadamente contemporaneidade e periculum
libertatis, e requer substituição por medidas do art. 319 do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os
requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal para a
manutenção da prisão preventiva, à vista da gravidade concreta das
condutas e do risco à instrução criminal.
6. A questão em discussão consiste em saber se as medidas cautelares
diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo
Penal, mostram-se suficientes e adequadas no caso concreto.
7. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de
contemporaneidade da prisão preventiva, prevista no art. 312, § 2º,
do Código de Processo Penal, está atendida por fatos recentes que
evidenciam persistência do risco processual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
8. O agravo regimental é tempestivo e conhecido, mas não há
elementos para modificar a decisão agravada, que se mantém por seus
próprios fundamentos.
9. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem
pública, diante da gravidade concreta das condutas imputadas,
caracterizadas por modus operandi sofisticado e desvio vultoso de
recursos públicos, além da presença de prova da existência dos
crimes e indícios suficientes de autoria (fumus commissi delicti).
10. O periculum libertatis se evidencia pela manutenção de acesso
indevido aos sistemas financeiros da municipalidade mesmo após
exoneração, com risco de destruição, ocultação ou manipulação de
provas, justificando a medida para conveniência da instrução
criminal.
11. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons
antecedentes e residência fixa, não afastam a prisão preventiva
quando presentes fundamentos concretos idôneos do art. 312 do Código
de Processo Penal.
12. Medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do
Código de Processo Penal se mostram inadequadas e insuficientes
diante da possibilidade de interferência remota em sistemas e
movimentações financeiras, conforme art. 282, § 6º, do Código de
Processo Penal.
13. A contemporaneidade está caracterizada por indicativos recentes,
no ano de 2025, de continuidade do acesso irregular a sistemas e
contas bancárias, evidenciando a persistência do risco.
IV. DISPOSITIVO E TESE
14. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A gravidade concreta das condutas e o modus operandi sofisticado
justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública, nos
termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
2. A manutenção de acesso indevido a sistemas, com risco de
interferência na colheita de provas, autoriza a prisão preventiva
por conveniência da instrução criminal, conforme art. 312 do Código
de Processo Penal.
3. A exigência de contemporaneidade da prisão preventiva se satisfaz
com fatos recentes que indiquem persistência do risco processual,
nos termos do art. 312, § 2º, do Código de Processo Penal.
4. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação ou
manutenção da prisão preventiva quando presentes fundamentos
concretos idôneos.
5. Medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do
Código de Processo Penal são inadequadas quando o risco pode se
concretizar por atuação remota, aplicando-se o art. 282, § 6º, do
Código de Processo Penal.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 312; CPP, art. 313, I; CPP, art. 312, § 2º; CPP, art. 282,
§ 6º; CPP, art. 318; CPP, art. 319; CP, art. 312; CP, art. 313-A
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no RHC 198.810/ES, Quinta Turma, j. 09.09.2024; STJ, AgRg
no HC 990.311/SP, Quinta Turma, j. 22.04.2025; STJ, AgRg no HC
965.960/SP, Quinta Turma, j. 05.03.2025
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