Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 231.728
- Julgado em 03/06/2026 · publicado em 10/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. SÚMULA 115/STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do recurso ordinário em habeas corpus, por ausência de
instrumento de mandato conferindo poderes aos subscritores da peça
recursal.
2. A parte foi intimada a regularizar a representação processual no
prazo improrrogável de 5 dias; o prazo transcorreu in albis,
conforme certidão de decurso.
3. A decisão monocrática não conheceu do recurso ordinário em habeas
corpus com fundamento na Súmula n. 115/STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser mantido o
não conhecimento do recurso ordinário em habeas corpus, em razão da
ausência de procuração nos autos e da não regularização do vício
após intimação, à luz da Súmula n. 115/STJ.
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de
instrumento de mandato, não suprida no prazo assinalado, torna
inexistente o recurso na instância especial; e (ii) saber se, em se
tratando de recurso em habeas corpus, é possível flexibilizar a
exigência formal de procuração ou aproveitar procuração constante
dos autos originários sem traslado.
III. Razões de decidir
4. Na instância especial, o recurso interposto por advogado sem
procuração nos autos é considerado inexistente, conforme o enunciado
da Súmula n. 115, STJ.
5. A parte foi regularmente intimada para suprir o vício de
representação, e o prazo transcorreu in albis, o que torna
definitiva a irregularidade e atrai a preclusão, mantendo-se o não
conhecimento do recurso ordinário.
6. A flexibilização do rigor formal própria do habeas corpus não se
estende à interposição de recursos na instância especial, que exige
mandato válido nos autos; a existência de procuração nos autos
originários não supre a ausência de traslado no feito de origem do
recurso.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. Na instância especial, é inexistente o recurso interposto por
advogado sem procuração nos autos, nos termos da Súmula 115/STJ. 2.
A inércia da parte após intimação para regularizar a representação
processual acarreta preclusão e mantém o não conhecimento do recurso
ordinário em habeas corpus. 3. A natureza do habeas corpus não
dispensa a exigência de mandato para a interposição de recurso na
instância especial, nem autoriza o aproveitamento de procuração não
trasladada aos autos.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 848.265/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta
Turma, j. 09.09.2024, DJe 11.09.2024; STJ, AgRg no HC 781.634/SC,
Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 28.02.2023, DJe
03.03.2023; STJ, AgRg no RHC 201.519/SP, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, j. 09.09.2024, DJe 11.09.2024; STJ, AgRg no
HC 724.566/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado),
Quinta Turma, j. 07.06.2022, DJe 14.06.2022.
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