Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 231.702
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que negou provimento
ao recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão de
Tribunal de Justiça estadual, mantendo a prisão preventiva decretada
e reafirmada na sentença de pronúncia. Pedido de revogação da
prisão preventiva ou, subsidiariamente, substituição por medidas
cautelares diversas.
2. Fato relevante. Pronúncia pela prática, em tese, do delito
previsto no art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, do Código
Penal, com manutenção da prisão preventiva por subsistirem os
requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Fundamentação baseada na gravidade concreta e no modus operandi:
agressões com pedaço de madeira que resultaram em politrauma e
fraturas, impedido o óbito por intervenção de transeuntes, com
prolongada internação e procedimentos cirúrgicos.
3. As decisões anteriores. Ordem denegada no habeas corpus na
origem; recurso ordinário em habeas corpus desprovido; agravo
regimental repisando alegações de ausência de fundamentação idônea,
existência de condições pessoais favoráveis e inadequação da
custódia, além de questionar a vinculação da não localização do
agravante à preventiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
está concretamente fundamentada para a garantia da ordem pública, em
razão da gravidade concreta da conduta e do modus operandi, e se há
risco de reiteração delitiva que justifique a medida.
5. A questão em discussão consiste em saber se circunstâncias
pessoais favoráveis e a não localização do agravante, isoladamente,
afastam a necessidade da custódia cautelar.
6. A questão em discussão consiste em saber se medidas cautelares
diversas da prisão se mostram suficientes e adequadas diante dos
elementos dos autos e dos requisitos dos arts. 312 e 313 do Código
de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. O agravante não apresenta argumentos novos capazes de infirmar os
fundamentos da decisão monocrática, impondo-se a manutenção do
decisum por seus próprios fundamentos.
8. A prisão preventiva está devidamente fundamentada em dados
concretos dos autos, evidenciando a necessidade da medida para a
garantia da ordem pública, notadamente em razão do modus operandi e
da gravidade concreta das lesões produzidas, atendendo ao art. 315
do Código de Processo Penal e ao art. 93, IX, da Constituição
Federal.
9. Há fundado risco de reiteração delitiva, demonstrado por
anotações criminais, o que legitima a segregação cautelar para
resguardar a ordem pública, conforme orientação jurisprudencial.
10. A mera não localização do agravante ou a informação de
residência em local incerto e não sabido, isoladamente, não sustenta
o decreto preventivo; no caso, a custódia decorre de motivação
concreta e autônoma, não vinculada exclusivamente a tal
circunstância.
11. Condições pessoais favoráveis (primariedade, ocupação lícita e
residência fixa) não afastam a prisão preventiva quando presentes
elementos idôneos que justificam a segregação cautelar.
12. Medidas cautelares diversas da prisão se mostram inadequadas e
insuficientes diante da gravidade concreta da conduta e do risco de
reiteração, subsistindo os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código
de Processo Penal.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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