Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no RHC 231.617

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇA MENOR. CRIMES COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, em que se postulava a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar em favor da Recorrente. 2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes de homicídio e corrupção de menores. A Recorrente sustenta constrangimento ilegal sob o argumento de ser mãe de criança com menos de dois anos de idade, requerendo a custódia domiciliar. 3. Fundamentos do indeferimento. Tribunal de origem consignou que o estudo social aponta inexistência de cuidados primários e responsáveis da Recorrente com a criança, cujos cuidados são exercidos pela avó materna, e destacou rotina de ausências do lar e histórico de envolvimento com drogas ilícitas e práticas delitivas. 4. Manifestação ministerial. Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento. Submissão do agravo regimental ao colegiado. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar à mãe de criança menor quando o delito investigado envolve violência ou grave ameaça. 6. A questão em discussão consiste em verificar se o Agravante apresentou argumentos novos aptos a alterar o entendimento anteriormente firmado no julgamento do recurso ordinário em habeas corpus. III. Razões de decidir 7. O agravo regimental deve apresentar argumentos novos capazes de modificar a decisão agravada; a ausência de inovação argumentativa impõe a manutenção da decisão pelos próprios fundamentos. 8. A jurisprudência consolidada afasta a concessão de prisão domiciliar quando o crime imputado envolve violência ou grave ameaça, sendo insuficiente a mera condição de mãe de filhos menores para afastar a prisão preventiva. 9. O estudo social demonstra que a Recorrente não exercia cuidados primários e responsáveis com a criança, os quais eram desempenhados pela avó materna, circunstância que afasta a imprescindibilidade da presença da Recorrente e reforça a inadequação da medida de prisão domiciliar. 10. Inexistência de flagrante ilegalidade ou teratologia a justificar intervenção excepcional. IV. Dispositivo 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

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