Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 231.576
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PEÇAS
ESSENCIAIS. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso em habeas corpus por deficiência de instrução,
ante a ausência de cópias das decisões que decretaram as prisões
temporária e preventiva do agravante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar a
exigência de prova pré-constituída e conhecer do recurso em habeas
corpus quando o recorrente não junta peças essenciais, sob alegação
de impossibilidade de acesso aos documentos pelo juízo de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O rito do habeas corpus demanda prova documental pré-constituída
do direito alegado, incumbindo ao recorrente instruir o writ e o
respectivo recurso com documentos essenciais, sob pena de não
conhecimento.
4. A deficiência de instrução persiste, pois, mesmo na interposição
do agravo regimental, não foram juntadas as decisões faltantes,
inviabilizando o exame da plausibilidade do pedido.
5. Mantém-se a decisão agravada que não conheceu do recurso em
habeas corpus por ausência de instrução adequada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, com
manutenção do não conhecimento do recurso em habeas corpus por
instrução deficiente.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus e seus recursos exigem prova documental
pré-constituída do direito alegado, sendo imprescindível a juntada
das decisões de decretação das prisões para viabilizar o
conhecimento. 2. A ausência de peças essenciais, não suprida na fase
do agravo regimental, impede o conhecimento do recurso em habeas
corpus. Dispositivos relevantes citados:Não há dispositivos legais
citados expressamente.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 154.348/CE, Sexta
Turma, j. 16.11.2021; STJ, AgRg no RHC 167.060/SC, Sexta Turma, j.
18.10.2022; STJ, AgRg no RHC 172.829/BA, Sexta Turma, j. 13.03.2023;
STJ, RHC 156.264/RS, Sexta Turma, j. 07.06.2022
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