Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 231.573
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E
POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA
INSTRUÇÃO CRIMINAL. NÃO CONFIGURADO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE
RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE.
SUPERAÇÃO DA TESE DE EXCESSO DE PRAZO. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO
PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O agravante deixou de infirmar causa específica de não
conhecimento do recurso em habeas corpus - não configuração do
excesso de prazo -, motivo pelo qual este regimental também não pode
ser conhecido, segundo o entendimento enunciado na Súmula n. 182 do
STJ.
2. No caso concreto, o agravante foi preso preventivamente, em
25/9/2024, pela prática, em tese, dos delitos previstos nos arts.
33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 14 da Lei n. 10.826/2003. A
defesa buscou o relaxamento da custódia ao argumento de excesso de
prazo na instrução criminal, alegação afastada tanto pelo Tribunal
de origem quanto pela decisão monocrática agravada, ante a ausência
de conduta procrastinatória do Juízo de primeiro grau, pois os
adiamentos das audiências decorreram de circunstâncias alheias à
inércia estatal. Neste agravo regimental, a defesa deixou de
impugnar especificamente tais fundamentos, ao se manter silente
sobre a matéria e apenas introduzir novas alegações não veiculadas
no recurso originário, a atrair a incidência da Súmula n. 182 do
STJ.
3. A alegada ausência de fundamentação idônea do decreto prisional
não foi veiculada nas razões do recurso em habeas corpus e, por
conseguinte, não foi enfrentada na decisão monocrática, o que
configura inovação recursal inadmissível à luz do princípio da
dialeticidade.
4. A alegação de excesso de prazo encontra-se superada, porquanto,
em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, verificou-se
que, em 11/5/2026, a instrução processual foi concluída com a
abertura de prazo para apresentação de memoriais pelas partes.
5. Agravo regimental não conhecido.
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