Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 231.400
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONTUMÁCIA DELITIVA. AUSÊNCIA DE
ARGUMENTOS NOVOS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas
corpus, no qual se postulava a revogação de prisão preventiva
decretada por suposta prática do crime de tráfico de drogas.
2. Fato relevante. Prisão cautelar mantida com fundamento em dados
concretos dos autos, evidenciando risco de reiteração delitiva e
necessidade de garantia da ordem pública, inclusive diante de
histórico infracional relacionado a atos análogos ao tráfico de
entorpecentes perante a Vara da Infância e Juventude.
3. As decisões anteriores. Tribunal de origem denegou a ordem de
habeas corpus. Decisão monocrática manteve a prisão preventiva por
seus próprios fundamentos. Agravante sustenta ausência dos
requisitos da prisão preventiva, motivação idônea, condições
pessoais favoráveis e possibilidade de medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva
está devidamente fundamentada em elementos concretos que evidenciem
a necessidade da custódia para garantia da ordem pública,
notadamente pelo risco de reiteração delitiva; (ii) saber se medidas
cautelares diversas da prisão se mostram suficientes e adequadas à
situação delineada nos autos; e (iii) saber se o agravo regimental
apresentou argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da
decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A prisão preventiva encontra-se devidamente motivada em dados
concretos dos autos, demonstrando risco de reiteração delitiva e
necessidade de resguardar a ordem pública, o que legitima a medida
cautelar extrema.
6. A contumácia delitiva evidenciada pelo histórico infracional,
ainda que o agravante ostente primariedade técnica, autoriza a
segregação cautelar para prevenção de novos ilícitos.
7. Medidas cautelares diversas da prisão revelam-se inadequadas e
insuficientes diante do risco concreto de reiteração delitiva
indicado nos autos.
8. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de
alterar o entendimento anteriormente firmado, impondo a manutenção
da decisão por seus próprios e jurídicos fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
.Dispositivos relevantes citados:
Não consta citação expressa de dispositivos legais.
Jurisprudência relevante citada:Não consta referência utilizável a
precedentes jurisprudenciais.
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