Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 231.376
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI VIOLENTO. RISCO DE
REITERAÇÃO DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE DOS MOTIVOS. MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que negou
provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo prisão
preventiva decretada por suposta prática de roubo majorado,
receptação e adulteração de sinal identificador de veículo.
2. Fato relevante. Prisão em flagrante convertida em preventiva, com
fundamentação na garantia da ordem pública em razão do modus
operandi da conduta em tese perpetrada (roubo de caminhão de alto
valor, restrição da liberdade da vítima sob ameaça de arma de fogo e
disparos contra policiais em perseguição), e no risco de reiteração
delitiva, diante de histórico criminal e existência de outro
processo em curso, no qual foi concedida liberdade provisória.
3. Pedidos. Revogação da prisão preventiva ou substituição por
medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319), sob alegação
de fundamentação genérica, condições pessoais favoráveis e ausência
de contemporaneidade dos fundamentos.
4. As decisões anteriores. Tribunal de origem denegou a ordem em
habeas corpus. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. No
agravo regimental, foram reiteradas as teses de mérito, sem
apresentação de argumentos novos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a decisão que
converteu o flagrante em prisão preventiva está suficientemente
fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade da
medida para garantia da ordem pública; (ii) saber se o risco de
reiteração delitiva, evidenciado por histórico criminal e processo
em curso, legitima a manutenção da custódia cautelar; (iii) saber se
há ausência de contemporaneidade dos motivos da prisão preventiva;
e (iv) saber se condições pessoais favoráveis e medidas cautelares
diversas da prisão são suficientes para substituir a prisão
preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A decisão que decretou a prisão preventiva está lastreada em
dados concretos dos autos, revelando gravidade concreta e
periculosidade pelo modus operandi (roubo com restrição da liberdade
da vítima, emprego de arma de fogo e disparos contra policiais),
aptos a justificar a medida para garantia da ordem pública.
7. O risco de reiteração delitiva, evidenciado por histórico
criminal e existência de outro processo em curso com concessão de
liberdade provisória, constitui fundamento idôneo para a manutenção
da custódia cautelar, a fim de resguardar a ordem pública.
8. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se à atualidade
dos motivos que a justificam, e não ao momento da prática do delito;
a conversão do flagrante em preventiva denota a atualidade da
medida diante da dinâmica dos fatos.
9. Condições pessoais favoráveis (primariedade, ocupação lícita,
residência fixa) não asseguram a revogação da prisão quando
presentes elementos concretos que recomendam a segregação cautelar;
medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes
diante da gravidade concreta e do risco de reiteração.
10. Ausência de argumentos novos no agravo regimental capazes de
infirmar os fundamentos da decisão monocrática anteriormente
proferida, impondo-se sua manutenção.
IV. DISPOSITIVO
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
prisão preventiva.
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