Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no RHC 231.324

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso ordinário em habeas corpus por deficiência na instrução dos autos. 2. A defesa alegou que a ausência de cópia do decreto prisional constitui vício meramente formal e plenamente sanável, não sendo possível o não conhecimento do recurso sem a prévia oportunidade de regularização. 3. A decisão agravada destacou a ausência de cópia do decreto de prisão preventiva, documento essencial para a exata compreensão da controvérsia. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de prova pré-constituída do direito alegado no recurso ordinário em habeas corpus, especialmente o decreto de prisão preventiva, impede o conhecimento da ação. III. Razões de decidir 5. A celeridade do rito do recurso em habeas corpus exige que o recorrente apresente prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da ação. 6. A ausência de documentação essencial, como o decreto e prisão preventiva, inviabiliza a análise da controvérsia e justifica o não conhecimento do recurso ordinário em habeas corpus. 7. Não há ilegalidade flagrante, manifesta e inequívoca que justifique a superação dos óbices processuais para concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A celeridade do rito do recurso ordinário em habeas corpus impõe ao recorrente o dever de apresentar prova pré-constituída do direito alegado. 2. A ausência de documentação essencial para a compreensão da controvérsia impede o conhecimento do recurso ordinário em habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos mencionados no texto. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 555.157/RS, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 11/2/2020, DJe 28/2/2020); STJ, RHC 37.373/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, DJe 9/9/2015); STJ, RHC 60.757/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 24/9/2015).

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