Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 231.292
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 30/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE
USO RESTRITO. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE DO AGENTE.
INVESTIGAÇÃO DE HOMICÍDIO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TESES A RESPEITO DO
LOCAL ONDE ESTAVA A ARMA, RELACIONADAS AO DIREITO AO ESQUECIMENTO E
SOBRE O INDICIAMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE
ANÁLISE DE TESES NÃO APRECIADAS NA ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteia a
revogação da prisão preventiva decretada em razão da suposta prática
do crime de posse irregular de arma de fogo de uso restrito, com
apreensão de armamento e munições no contexto de investigação sobre
desaparecimento e possível homicídio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva
está devidamente fundamentada em elementos concretos aptos a
evidenciar a necessidade da medida; (ii) estabelecer se condições
pessoais favoráveis e eventual desproporcionalidade autorizam a
substituição da custódia por medidas cautelares diversas; (iii)
determinar se é possível o exame, em habeas corpus, de teses não
apreciadas pelo Tribunal de origem, sem incorrer em supressão de
instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva mostra-se devidamente fundamentada na
garantia da ordem pública, com base na gravidade concreta da conduta
e na periculosidade do agente, evidenciadas pelo modus operandi e
pela apreensão de significativo arsenal bélico.
4. A inserção do agente em contexto de investigação de
desaparecimento e possível homicídio, aliada à aquisição clandestina
de armamento com intermediação de indivíduo ligado ao tráfico,
revela risco concreto à ordem pública e à instrução criminal.
5. A jurisprudência consolidada admite a gravidade concreta do
delito e a periculosidade do agente como fundamentos idôneos para a
decretação da prisão preventiva.
6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e ausência de
antecedentes, não afastam a prisão cautelar quando presentes os
requisitos do art. 312 do CPP.
7. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares
diversas revela-se inadequada quando demonstrada, de forma concreta,
a necessidade da custódia.
8. A alegação de desproporcionalidade da prisão cautelar em relação
à pena futura não pode ser analisada em habeas corpus, por demandar
juízo prospectivo dependente da instrução processual.
9. As teses não apreciadas pelo Tribunal de origem não podem ser
examinadas pela instância superior, sob pena de supressão de
instância e violação ao duplo grau de jurisdição.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo regimental desprovido.
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