Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 231.113
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA.
NOVO TÍTULO JUDICIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO HABEAS
CORPUS. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS
CONCRETOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte
e, nesta extensão, negou provimento ao recurso em habeas corpus.
2. O agravante alegou que existe constrangimento ilegal pretérito,
autônomo e já consumado, decorrente da manutenção da custódia em
desconformidade com o art. 51 da Lei n. 11.343/2006, o qual não é
apagado pela sentença condenatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de
sentença condenatória na ação penal, que constitui novo título
judicial, torna prejudicado o recurso em habeas corpus que
objetivava o reconhecimento do excesso de prazo para oferecimento da
denúncia e de ilegalidade pela continuidade das investigações
policiais após o oferecimento da denúncia.
4. Outra questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na
fundamentação da decisão que manteve a prisão preventiva decretada
nos autos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que a
superveniência de sentença condenatória altera substancialmente o
contexto fático-processual e configura novo título judicial, o que
torna prejudicado o recurso em habeas corpus que tinha por objeto o
reconhecimento das alegadas nulidades.
6. A gravidade concreta da conduta do agravante, evidenciada pela
quantidade de drogas apreendidas, demonstra a periculosidade do réu,
além de que a apreensão de arma ou munição, no contexto de tráfico
de drogas, constitui fundamento válido para justificar a manutenção
da prisão, por evidenciar a periculosidade do acusado e a
necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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