Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 231.092
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 15/09/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. JUSTA CAUSA. ROL DE TESTEMUNHAS DO PARQUET. INTERPRETAÇÃO DO ART. 401 À LUZ DO ART. 209 DO CPP. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em writ, mantendo o recebimento da denúncia e o número de testemunhas arroladas pelo Parquet. 2. A defesa sustenta ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal, requerendo o trancamento por inépcia da denúncia ou falta de indícios e materialidade; subsidiariamente, pugna pela limitação do rol de testemunhas da acusação ao limite do art. 401 do CPP.
3. As instâncias ordinárias assentaram que a denúncia descreve minuciosamente a conduta imputada como autoria intelectual em delito previsto no art. 157, § 3º, do Código Penal, apontando elementos indiciários e prova da materialidade, bem como que a complexidade do caso justifica a oitiva de número superior de testemunhas, nos termos do art. 209 do CPP. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes hipóteses excepcionais que autorizem o trancamento da ação penal por ausência de justa causa, inépcia da denúncia ou falta de indícios de autoria e materialidade, e se é possível limitar, desde logo, o rol de testemunhas do Parquet ao limite do art. 401 do CPP, diante de alegada complexidade do feito e da regra do art. 209 do CPP. III. Razões de decidir 5. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do CPP, com exposição do fato criminoso e suas circunstâncias, qualificação do acusado, classificação jurídica e rol de testemunhas, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. 6. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando, de plano e sem dilação probatória, se verifica a ausência de indícios de autoria e materialidade, atipicidade da conduta ou causa extintiva da punibilidade, hipóteses não configuradas. 7. O rito do habeas corpus e do respectivo agravo regimental não comporta revolvimento de fatos e provas, sendo incabível, nessa via, a análise aprofundada de circunstâncias fáticas e do elemento subjetivo do tipo. 8. A limitação do número de testemunhas prevista no art. 401 do CPP pode ser flexibilizada, em caráter excepcional, em processos de elevada complexidade ou gravidade, à luz do art. 209 do CPP e do princípio da busca da verdade real, desde que haja fundamentação específica, como no caso. 9. A decisão que autorizou a inquirição de 22 testemunhas encontra-se motivada e alinhada à legislação processual penal, inexistindo constrangimento ilegal. IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. O trancamento da ação penal, por habeas corpus, somente se admite de forma excepcional, quando verificada de plano a ausência de indícios de autoria e materialidade, a atipicidade da conduta ou causa extintiva da punibilidade. 2. A denúncia que observa o art. 41 do CPP autoriza o prosseguimento da ação penal.
3. Em feitos complexos, é admissível superar o limite do art. 401 do CPP para a oitiva de testemunhas, com fundamentação, nos termos do art. 209 do CPP e do princípio da busca da verdade real. 4. A via estreita do writ e do agravo regimental não comporta revolvimento de fatos e provas para aferição de elementos subjetivos ou minúcias da dinâmica delitiva. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, art. 401; CPP, art. 209; CP, art. 157, § 3º Jurisprudência relevante citada: Informações insuficientes no documento para identificação específica de precedentes.
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