Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 230.958
- Julgado em 11/06/2026 · publicado em 19/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS
CORPUS. FRAUDES EM LICITAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. FUNDADAS RAZÕES E
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUPOSTO CONLUIO E NECESSIDADE DE APROFUNDAR
INVESTIGAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
1. Os indícios de formação de cartel e a natureza clandestina de
acordos entre concorrentes dificulta a comprovação das condutas,
justificando a adoção de busca e apreensão como medida
imprescindível para a colheita de provas.
2. A atuação direta do agravante no envio das propostas, seu papel
de liderança, o extenso quadro societário e o indiciamento prévio
por corrupção ativa, somados à existência de diálogos e reuniões
entre representantes das empresas investigadas, configuram fundadas
razões para a medida.
3. As análises do Conselho Administrativo de Defesa Econômica e da
Controladoria-Geral da União apontaram possível conluio e a
necessidade de aprofundamento das investigações, de modo a afastar a
alegação de imputação objetiva e de generalidade dos indícios.
4. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência,
inexistindo constrangimento ilegal ou nulidade da decisão que
autorizou a busca e apreensão.
5. Agravo regimental improvido.
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