Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 230.880
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. OPERAÇÃO ASFIXIA.
CONTEMPORANEIDADE. CRIME PERMANENTE. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS
OPERANDI. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MONITORAMENTO DE POLICIAIS COM GPS.
USO DE FUZIS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. INVIABILIDADE DE PROGNÓSTICO DE PENA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão
preventiva de Jonas da Silva Kockem, decretada no âmbito da
"Operação Asfixia" pela suposta prática do crime de associação para
o tráfico de drogas (art. 35, caput, c/c art. 40, IV, da Lei nº
11.343/2006).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se: a) há ausência de
contemporaneidade no decreto prisional; b) a fundamentação baseada
na gravidade concreta e na periculosidade do agente é idônea; c) as
condições pessoais favoráveis e o princípio da homogeneidade
autorizam a soltura; e d) se é possível analisar a tese de cuidados
aos filhos menores não apreciada na origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O crime de associação para o tráfico possui natureza permanente,
o que torna a contemporaneidade da segregação atrelada à
persistência do risco à ordem pública e não apenas à data inicial
dos fatos, especialmente em se tratando de atuação estável em facção
criminosa (Comando Vermelho).
4. A gravidade concreta da conduta é evidenciada pelo sofisticado
modus operandi do grupo, que utilizava armamento pesado (fuzis) e
tecnologia de rastreamento (GPS) em viaturas policiais para
monitorar as forças de segurança.
5. A posição de destaque do agravante como gestor logístico de
guarda e distribuição de entorpecentes em pontos estratégicos
("tretas") justifica a necessidade de interrupção das atividades da
organização para garantia da ordem pública.
6. Condições subjetivas favoráveis não impedem a custódia cautelar
quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
7. É inviável a aplicação do princípio da homogeneidade por meio de
prognóstico antecipado de pena e regime inicial na via estreita do
writ.
8. A tese relativa à imprescindibilidade aos cuidados dos filhos
menores não foi debatida no Tribunal de origem, o que impede o
conhecimento direto pelo Superior Tribunal de Justiça sob pena de
indevida supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A contemporaneidade da prisão preventiva em
crimes permanentes de organização criminosa refere-se à atualidade
dos motivos da segregação. 2. A sofisticação tecnológica e bélica de
grupo criminoso fundamenta a gravidade concreta da custódia. 3.
Matérias não apreciadas na instância originária não podem ser
conhecidas diretamente pelo tribunal superior."
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 3.689/1941 (CPP),
arts. 312, 315 e 319; Lei nº 11.343/2006, arts. 35 e 40.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 711.826/SC; STJ,
AgRg no HC n. 632.752/GO; STJ, RHC n. 111.789/RJ; STJ, AgRg no HC
n. 802.975/SC.
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