Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 230.865
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. GRAVIDADE CONCRETA DO MODUS OPERANDI. FUGA.
CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. EXCESSO DE PRAZO NO
INQUÉRITO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se
postulou a revogação da prisão preventiva decretada em investigação
por homicídio qualificado ocorrido em 20/01/2024, ou a sua
substituição por medidas cautelares diversas.
2. Prisão preventiva representada em 22/01/2024 e decretada em
29/01/2024, com mandado expedido em 02/02/2024, pendente de
cumprimento em razão de estado de fuga.
3. A parte agravante sustenta ausência de fundamentação idônea
baseada na gravidade abstrata, inexistência de fuga deliberada,
falta de contemporaneidade, excesso de prazo na investigação e
suficiência de medidas cautelares do art. 319 do CPP, além de
condições pessoais favoráveis.
II. Questão em discussão
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva
está fundamentada em elementos concretos de garantia da ordem
pública, especialmente na gravidade concreta e no modus operandi;
(ii) saber se a evasão e a permanência em local incerto justificam a
necessidade da custódia para assegurar a aplicação da lei penal e a
contemporaneidade da medida; (iii) saber se são adequadas medidas
cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP; (iv)
saber se condições pessoais favoráveis afastam a prisão preventiva
quando presentes os requisitos legais; e (v) saber se há excesso de
prazo na condução do inquérito policial, à luz da razoabilidade e
proporcionalidade, com impacto na contemporaneidade da cautelar.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva encontra amparo no art. 312 do CPP, diante de
fundamentos concretos de garantia da ordem pública: disparos de
arma de fogo em via pública, em frente a estabelecimento com grande
aglomeração, durante briga generalizada, evidenciando periculosidade
social e alto risco à coletividade.
6. A evasão do distrito da culpa e a condição atual de foragido
demonstram risco à aplicação da lei penal e preservam a
contemporaneidade da medida cautelar (CPP, art. 315), pois o estado
de fuga é fato contínuo que se protrai no tempo.
7. Medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319) mostram-se
inadequadas e insuficientes ante a gravidade concreta da conduta, a
periculosidade evidenciada e o risco de reiteração, não sendo
capazes de acautelar a ordem pública nem assegurar a efetividade da
persecução penal.
8. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva
quando presentes fundamentos concretos e requisitos legais do art.
312 do CPP, sendo irrelevantes frente ao quadro de risco à ordem
pública e à aplicação da lei penal.
9. Não há excesso de prazo na investigação, pois a dilação temporal
está justificada pela complexidade do caso e pelas diligências em
curso (oitiva de múltiplas testemunhas, análise de imagens, laudos
periciais), observando-se os princípios da razoabilidade e
proporcionalidade.
10. O requisito do art. 313, I, do CPP está atendido, pois o crime
investigado possui pena máxima superior a 4 anos.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo desprovido, mantida a prisão preventiva.
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