Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no RHC 230.776

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO EM DADOS CONCRETOS. GRAVIDADE CONCRETA E MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus. 2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 121, § 2º, III e IV, e 211, do Código Penal, com fundamento na garantia da ordem pública, em razão de gravidade concreta evidenciada pela forma de execução do crime e pela ocultação de cadáver. 3. Pedidos. Alegação de ausência de requisitos e de fundamentação idônea da preventiva e requerimento de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, com pedido de reconsideração ou julgamento colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que decretou a prisão preventiva está lastreada em dados concretos aptos a demonstrar a necessidade da medida para garantia da ordem pública, à luz do modus operandi atribuído. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes e adequadas diante dos elementos dos autos. 6. A questão em discussão consiste, por fim, em saber se o agravo regimental apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A preventiva está adequadamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos que evidenciam a necessidade da custódia para garantia da ordem pública, notadamente pela forma de execução em tese praticada (vítima com pés e mãos amarrados com arame, saco plástico na cabeça e posterior ocultação do cadáver em lagoa com pedras). 8. A gravidade concreta do delito e a periculosidade evidenciada pelo modus operandi constituem motivação idônea para a custódia cautelar, atendendo aos requisitos do art. 312 do CPP. 9. Medidas cautelares diversas da prisão se mostram insuficientes e inadequadas diante do contexto fático delineado, não sendo aptas a neutralizar o risco à ordem pública. 10. O agravo regimental não trouxe argumentos novos capazes de modificar o entendimento anteriormente firmado, impondo-se a manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

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