Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 230.776
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO EM DADOS CONCRETOS. GRAVIDADE CONCRETA E MODUS
OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas
corpus.
2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada pela suposta prática
dos delitos previstos nos arts. 121, § 2º, III e IV, e 211, do
Código Penal, com fundamento na garantia da ordem pública, em razão
de gravidade concreta evidenciada pela forma de execução do crime e
pela ocultação de cadáver.
3. Pedidos. Alegação de ausência de requisitos e de fundamentação
idônea da preventiva e requerimento de aplicação de medidas
cautelares diversas da prisão, com pedido de reconsideração ou
julgamento colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que
decretou a prisão preventiva está lastreada em dados concretos aptos
a demonstrar a necessidade da medida para garantia da ordem
pública, à luz do modus operandi atribuído.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se medidas
cautelares diversas da prisão seriam suficientes e adequadas diante
dos elementos dos autos.
6. A questão em discussão consiste, por fim, em saber se o agravo
regimental apresentou argumentos novos capazes de infirmar os
fundamentos da decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A preventiva está adequadamente fundamentada em dados concretos
extraídos dos autos que evidenciam a necessidade da custódia para
garantia da ordem pública, notadamente pela forma de execução em
tese praticada (vítima com pés e mãos amarrados com arame, saco
plástico na cabeça e posterior ocultação do cadáver em lagoa com
pedras).
8. A gravidade concreta do delito e a periculosidade evidenciada
pelo modus operandi constituem motivação idônea para a custódia
cautelar, atendendo aos requisitos do art. 312 do CPP.
9. Medidas cautelares diversas da prisão se mostram insuficientes e
inadequadas diante do contexto fático delineado, não sendo aptas a
neutralizar o risco à ordem pública.
10. O agravo regimental não trouxe argumentos novos capazes de
modificar o entendimento anteriormente firmado, impondo-se a
manutenção da decisão por seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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