Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 230.700
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS
CORPUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
recurso em habeas corpus, em face da interposição concomitante de
recurso especial perante esta Corte Superior e pelo óbice da
supressão de instância.
2. Nas razões recursais, a defesa, além de alegar violação ao
princípio da colegialidade, insurge-se contra a aplicação dos óbices
processuais, salientando a diversidade de objetos entre os recursos
interpostos perante esta Corte e a possibilidade de impetração do
habeas corpus, visando maior celeridade na apreciação de flagrante
ilegalidade imposta ao recorrente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica
dos fundamentos autônomos que embasaram o não conhecimento do
recurso em habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão monocrática está autorizada pelo Regimento Interno do
STJ e pelo CPC, não havendo ofensa ao princípio da colegialidade,
pois a decisão pode ser submetida ao órgão colegiado por meio de
agravo regimental, como no caso dos autos.
5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos autônomos que
embasaram o não conhecimento do recurso em habeas corpus impede o
conhecimento do agravo regimental, conforme disposto na Súmula n.
182 do STJ.
6. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça
estabelece que a parte tem o dever de refutar todos os motivos
autonomamente considerados para manter os capítulos decisórios
objeto do agravo interno, total ou parcialmente.
7. Na hipótese, os fundamentos relativos à ofensa ao princípio da
unirrecorribilidade e à supressão de instância não foram rebatidos
corretamente, limitando-se a defesa a apontar equívoco no julgamento
monocrático do recurso, além de afirmar, de forma genérica, que as
irresignações tratariam de matérias diversas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: 1. É inviável o agravo do art. 545 do Código de
Processo Civil que deixa de atacar especificamente os fundamentos da
decisão agravada. 2. A parte tem o dever de refutar todos os
motivos autonomamente considerados para manter os capítulos
decisórios objeto do agravo interno, total ou parcialmente.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 34, XVIII, "a"; CPC,
art. 545; Súmula n. 182 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.802.979/SP,
relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
11/3/2025, DJEN de 19/3/2025; STJ, EREsp 1.424.404/SP, Rel. Min.
Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20.10.2021, DJe
17.11.2021; STJ, AgRg no HC 900.649/GO, Rel. Min. Messod Azulay
Neto, Quinta Turma, julgado em 17.06.2024, DJe 20.06.2024; STJ, AgRg
no HC 747.786/SE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 24.06.2024, DJe 27.06.2024.
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