Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 230.628
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 26/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. FUNDAMENTOS CONCRETOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM ExAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, que visava à revogação da prisão preventiva.
2. Fato relevante. Prisão em flagrante por tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, do CP), com narrativa de ataque com arma branca em regiões vitais, seguido de tentativa de ocultação de provas (queima de roupas e enterramento da arma), convertida em preventiva para garantia da ordem pública.
3. As decisões anteriores. Corte estadual denegou a ordem, ao reconhecer a presença dos requisitos dos arts. 312 e 313, I, do CPP, a gravidade concreta do delito e o modus operandi, bem como a insuficiência de medidas cautelares do art. 319 do CPP, sendo irrelevantes as condições pessoais favoráveis.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP, ou se se apoia na gravidade abstrata do delito; (ii) saber se condições pessoais favoráveis, como primariedade, afastam a necessidade da prisão preventiva; e (iii) saber se medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), à luz dos arts. 282, I e II, do CPP, seriam suficientes e adequadas ao caso.
III. RAzõES DE DECIDIR 5. A decisão de primeiro grau apontou materialidade e indícios de autoria (fumus commissi delicti) e perigo gerado pela liberdade (periculum libertatis), com base na gravidade concreta do fato, no modus operandi violento e na tentativa de ocultação de provas, atendendo aos requisitos do art. 312 do CPP e ao permissivo do art. 313, I, do CPP.
6. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos de garantia da ordem pública e risco inerente à liberdade do agente.
7. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes e inadequadas frente à gravidade concreta, às circunstâncias do fato e ao modus operandi, não atendendo ao binômio necessidade/adequação do art. 282, I e II, do CPP.
8. Ausência de ilegalidade na custódia preventiva, mantida por fundamentação idônea e específica, não comportando substituição pela via do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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