Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 230.602
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CRIMES DE INJÚRIA E AMEAÇA. RISCO
DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso ordinário em habeas corpus manejado contra
acórdão de Tribunal de Justiça estadual que denegou ordem voltada à
revogação de prisão preventiva decretada pela suposta prática dos
crimes previstos nos arts. 140 e 147 do Código Penal.
2. Fato relevante. A defesa sustenta constrangimento ilegal
decorrente de ausência de fundamentação idônea para a manutenção da
segregação cautelar, afirma violação ao princípio da presunção de
não culpabilidade e ao princípio da proporcionalidade (corolário da
homogeneidade), alegando que a prisão cautelar não pode ser mais
gravosa que eventual sanção penal definitiva, e requereu a
substituição da custódia por medidas cautelares alternativas, nos
termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
3. O recurso ordinário em habeas corpus foi desprovido, mantendo-se
a prisão preventiva. No agravo regimental, a defesa repisa os
fundamentos anteriormente expendidos, reiterando o pedido de
revogação da prisão preventiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a prisão
preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos dos
autos, especialmente o histórico criminal do agravante, a existência
de outros processos criminais e o risco de reiteração delitiva, de
modo a justificar a medida para garantia da ordem pública; (ii)
saber se, na via do habeas corpus, é possível reconhecer a
desproporcionalidade da prisão preventiva em face de eventual
condenação futura, à luz do princípio da homogeneidade; e (iii)
saber se, diante das circunstâncias concretas, é cabível a
substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas
previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de
infirmar os fundamentos da decisão monocrática que negara provimento
ao recurso ordinário em habeas corpus, impondo-se a sua manutenção
pelos próprios fundamentos.
6. A decisão que decretou e manteve a prisão preventiva encontra-se
lastreada em dados concretos extraídos dos autos, notadamente o
extenso histórico criminal do agravante, a existência de diversos
processos em curso e o registro de autuação recente, menos de um mês
antes da presente prisão, por outro delito em que teria agredido,
em via pública, a mesma vítima com instrumento perfurante, além de
ação penal em andamento por tráfico de drogas, quadro que evidencia
risco concreto de reiteração delitiva e periculosidade social do
agente.
7. A contumácia delitiva, revelada por maus antecedentes,
reincidência e pela existência de múltiplas ações penais e autuações
recentes, constitui fundamento idôneo para a decretação e
manutenção da prisão preventiva, como forma de garantir a ordem
pública e evitar a reiteração criminosa.
8. A via estreita do habeas corpus não se presta ao exame da alegada
desproporcionalidade da prisão preventiva em face de eventual pena
e regime a serem futuramente aplicados, pois a definição da sanção e
do regime inicial depende de cognição exauriente de fatos e provas
pelo juízo de primeiro grau, não sendo possível, na fase atual,
estabelecer prognóstico seguro quanto ao resultado final da ação
penal.
9. As medidas cautelares diversas da prisão não se mostram
suficientes nem adequadas, diante dos elementos que evidenciam a
gravidade concreta da conduta, a reiteração delitiva e a
periculosidade do agravante, permanecendo necessária a custódia
cautelar para garantia da ordem pública.
10. Diante da ausência de inovação argumentativa relevante e da
presença de fundamentos concretos para a manutenção da prisão
preventiva, não há motivo para reforma da decisão monocrática
impugnada.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido,
mantendo-se o desprovimento do recurso ordinário em habeas corpus e
a prisão preventiva do agravante.
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