Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 230.598
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS
CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO COM EMPREGO DE ARMA DE
FOGO. CONTEMPORANEIDADE. PERICULUM LIBERTATIS. MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso em habeas corpus no qual se pleiteava a
revogação de prisão preventiva decretada em ação penal por roubo
majorado pelo emprego de arma de fogo, supostamente praticado no
interior de agência bancária, no período noturno.
2. O agravante alega ausência de contemporaneidade do decreto
preventivo, pois o fato delitivo ocorreu em 5/12/2024 e a custódia
cautelar foi decretada apenas em 17/11/2025, quase um ano após o
delito; sustenta, ainda, que o decreto utilizou como fundamento
ações penais posteriores à data do fato, que não poderiam servir
para justificar a medida extrema.
3. Argumenta, ademais, que não se encontra evadido, mas apenas
deixou de se apresentar por reputar a prisão manifestamente ilegal,
e requer, sucessivamente, a substituição da prisão preventiva por
medidas cautelares do art. 319 do CPP, destacando estar cumprindo
pena em regime aberto em outra comarca, sob fiscalização do juízo da
execução penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há ausência de
contemporaneidade da prisão preventiva, em razão do lapso temporal
de quase um ano entre a data do fato e o decreto de custódia, de
modo a afastar a atualidade do periculum libertatis.
5. A segunda questão em discussão consiste em saber se a gravidade
concreta do crime de roubo majorado, evidenciada pelo modus
operandi, aliada ao risco de reiteração delitiva e à condição de
foragido, constitui fundamentação idônea para a manutenção da prisão
preventiva, inclusive à luz da presunção de inocência.
6. A terceira questão em discussão consiste em saber se, diante das
circunstâncias do caso concreto e do alegado monitoramento
decorrente de pena cumprida em regime aberto, é possível substituir
a prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no
art. 319 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. O órgão julgador afirma que a contemporaneidade da prisão
preventiva se aferida pela necessidade da medida no momento de sua
decretação, vinculada à atualidade do periculum libertatis, e não
por critério aritmético relacionado apenas à proximidade temporal
entre o fato, a decisão e o cumprimento do mandado, reputando
suficiente, no caso, o lapso inferior a um ano.
8. A decisão destaca que a gravidade concreta do delito de roubo,
praticado dentro de agência bancária, no período noturno e com
emprego de arma de fogo, bem como a notícia de reiteração delitiva
em crimes patrimoniais, evidenciam a periculosidade do agente e
justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública, em
consonância com o art. 312 do CPP.
9. Ressalta-se que a referência a outras ações penais em curso não
foi utilizada como fundamento autônomo da custódia, mas como
elemento corroborativo do risco de reiteração delitiva, sendo
legítimo o seu uso como dado concreto de reforço da necessidade da
medida extrema.
10. O colegiado considera que o fato de o réu encontrar-se evadido,
não sendo localizado para citação e cumprimento do decreto
prisional, reforça o risco à aplicação da lei penal e afasta a tese
defensiva de inexistência de periculum libertatis, legitimando a
manutenção da segregação cautelar.
11. Conclui-se que, havendo fundamentos concretos para a prisão
preventiva, especialmente a gravidade concreta do crime, a
periculosidade do agente, o risco de reiteração e a evasão,
mostram-se insuficientes as medidas cautelares alternativas do art.
319 do CPP para acautelar a ordem pública e assegurar a eficácia do
processo penal, ainda que o agravante esteja submetido a
fiscalização em execução de pena em regime aberto em outra ação.
12. Assentado que a prisão preventiva não configura antecipação de
pena e está devidamente fundamentada em elementos concretos,
afasta-se a alegação de constrangimento ilegal, mantendo-se a
decisão monocrática em consonância com a jurisprudência consolidada
desta Corte Superior.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
decisão que negara provimento ao recurso em habeas corpus e a
prisão preventiva do agravante.
Tese de julgamento:
1. A contemporaneidade da prisão preventiva se verifica pela
necessidade atual da medida no momento de sua decretação, não se
limitando à proximidade temporal entre o fato delituoso e o decreto
de custódia.
2. A gravidade concreta do roubo majorado, evidenciada pelo modus
operandi com emprego de arma de fogo em agência bancária, somada ao
risco de reiteração delitiva e à evasão do acusado, constitui
fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão
preventiva com base na garantia da ordem pública e na aplicação da
lei penal.
3. Presentes elementos concretos que exigem a segregação cautelar,
mostram-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares
diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP para acautelar a
ordem pública e a eficácia do processo penal.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319;
CF/1988, art. 5º, LVII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 853.913/BA, Quinta Turma,
j. 17/12/2024, DJEN 23/12/2024; STJ, AgRg no HC 849.475/MS, Quinta
Turma, j. 20/2/2024, DJe 23/2/2024; STJ, AgRg no RHC 164.436/MG,
Quinta Turma, j. 24/5/2022, DJe 30/5/2022; STJ, RHC 137.591/MG,
Sexta Turma, j. 18/5/2021, DJe 26/5/2021.
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