Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 230.505
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRISÃO PREVENTIVA POR
LAVAGEM DE CAPITAIS EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS E PRISÃO DOMICILIAR DO ART. 318-A DO CPP. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não
conheceu do recurso ordinário em habeas corpus por ausência de
impugnação específica aos fundamentos autônomos do acórdão
recorrido.
2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada por suposta lavagem
de capitais no âmbito de organização criminosa estruturada, com
alegações defensivas de ausência de fundamentação idônea, falta de
contemporaneidade, necessidade de aplicação de medidas do art. 319
do CPP e substituição por prisão domiciliar com base no art. 318-A
do CPP, sob o argumento de ser responsável pelos cuidados de filha
menor. Elementos concretos apontados pelas instâncias: atuação no
núcleo financeiro como titular da "ruta NEY" no aplicativo CROSSBOX,
vinculação de chave PIX pessoal, movimentação total de R$
393.079,32 em contas e vínculos com núcleo de comando, em contexto
de operação ilícita superior a R$ 58 milhões e capilaridade com
atuação a partir do sistema prisional.
3. As decisões anteriores. Liminar indeferida na origem e, no
mérito, ordem denegada pelo Tribunal local, assentando idoneidade da
fundamentação do decreto prisional, atualidade dos motivos,
insuficiência de cautelares alternativas e óbice de supressão de
instância quanto à prisão domiciliar. No Superior Tribunal de
Justiça a liminar foi indeferida e o recurso ordinário não foi
conhecido por falta de dialeticidade. Informações do Juízo
processante registraram manutenção da preventiva e indeferimento de
conversão em domiciliar por ausência de comprovação de
responsabilidade exclusiva pelos cuidados dos filhos. Parecer
ministerial pelo não conhecimento e, subsidiariamente, pelo
desprovimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, de modo
a superar o óbice da dialeticidade recursal.
5. Há outras questões em discussão: (i) saber se estão presentes os
requisitos dos arts. 312 e 313, inciso I, do CPP para a manutenção
da prisão preventiva, com fundamentação idônea; (ii) saber se a
contemporaneidade dos motivos da custódia preventiva se encontra
demonstrada em delitos de lavagem de capitais praticados no âmbito
de organização criminosa estruturada e permanente; (iii) saber se as
medidas cautelares do art. 319 do CPP se mostram suficientes e
adequadas no caso concreto, à luz do art. 282, § 6º, do CPP; (iv)
saber se é possível a substituição da preventiva por prisão
domiciliar com base no art. 318-A do CPP, diante da supressão de
instância e da ausência de comprovação de responsabilidade exclusiva
pelos cuidados da filha; e (v) saber se houve falta de
fundamentação idônea do decreto prisional, em afronta ao art. 93,
inciso IX, da CF/1988 e ao art. 312, § 2º, do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se o art. 932, inciso III, do CPC, c/c art. 3º do CPP, que
impõe impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. A
reprodução das teses já expendidas na inicial do habeas corpus
originário, sem ataque concreto aos fundamentos autônomos do acórdão
recorrido, atrai a incidência da Súmula n. 182, STJ, mantendo-se o
não conhecimento do recurso ordinário.
7. A prisão preventiva está devidamente fundamentada nos arts. 312 e
313, inciso I, do CPP, com prova da materialidade, indícios
consistentes de autoria e risco atual à ordem pública, evidenciado
por atuação ativa no núcleo financeiro da organização, utilização do
aplicativo CROSSBOX, movimentações relevantes e vínculos com o
núcleo de comando, além de modus operandi sofisticado e capilaridade
do grupo.
8. A contemporaneidade dos motivos da preventiva se projeta no tempo
em crimes de lavagem de capitais praticados por organização
criminosa permanente, demonstrando risco de reiteração delitiva e
atualidade do perigo acautelado.
9. As medidas cautelares do art. 319 do CPP mostram-se inadequadas
ao caso, pois a lavagem de capitais pode ser praticada de qualquer
lugar com acesso à internet, tornando inócuas alternativas como
comparecimento periódico, proibição de ausentar-se da comarca e
monitoramento eletrônico; o juízo de inadequação foi individualizado
e atende ao art. 282, § 6º, do CPP.
10. A substituição da preventiva por prisão domiciliar do art. 318-A
do CPP encontra óbice de supressão de instância, além de inexistir
comprovação de responsabilidade exclusiva pelos cuidados da filha,
conforme reavaliação do art. 316, parágrafo único, do CPP; o
dispositivo não afasta a ponderação com as circunstâncias do caso
concreto.
11. Não há falta de fundamentação idônea: o acórdão estadual
enfrentou as teses defensivas, indicou elementos concretos e
individualizados e alinhou-se ao art. 312, § 2º, do CPP; condições
pessoais favoráveis não impedem a custódia quando presentes os
pressupostos legais.
IV. DISPOSITIVO
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o
não conhecimento do recurso ordinário em habeas corpus e,
subsidiariamente, a prisão preventiva.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º;
CPP, arts. 312, caput e § 2º, e 313, I; CPP, art. 282, § 6º; CPP,
art. 319; CPP, art. 316, parágrafo único; CPP, art. 318-A; CF/1988,
art. 93, IX; STJ, Súmula 182.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182.
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