Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 230.485
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 30/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM
LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DO DELITO. MODUS
OPERANDI. REINCIDÊNCIA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INSUFICIÊNCIA
DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. RECURSO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva
do agravante, condenado por roubo com emprego de arma de fogo,
associação criminosa e corrupção de menores, ao fundamento de
ausência de ilegalidade na negativa do direito de recorrer em
liberdade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que
manteve a prisão preventiva na sentença condenatória apresenta
fundamentação concreta, individualizada e contemporânea; (ii)
estabelecer se é cabível a substituição da prisão preventiva por
medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva mostra-se devidamente fundamentada na
gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo emprego de arma de
fogo, agressividade e atuação em contexto organizado, com indicação
do agravante como autor intelectual da empreitada criminosa.
4. A periculosidade do agente é extraída do modus operandi e da
elevada reprovabilidade da conduta, circunstâncias aptas a
justificar a custódia para garantia da ordem pública.
5. A reincidência do agravante constitui elemento concreto que
evidencia risco de reiteração delitiva, legitimando a manutenção da
prisão preventiva.
6. A atuação em grupo organizado e a necessidade de interromper
atividades criminosas configuram fundamento idôneo para a segregação
cautelar.
7. A existência de condições pessoais favoráveis não afasta a prisão
preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
8. A substituição por medidas cautelares diversas revela-se
inadequada diante da gravidade concreta dos fatos e da insuficiência
das medidas previstas no art. 319 do CPP para conter a reiteração
criminosa.
9. A manutenção da custódia após a sentença condenatória é coerente
quando o réu permaneceu preso durante toda a instrução, inexistindo
alteração do quadro fático.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. A gravidade concreta do delito, evidenciada
pelo modus operandi e pela atuação organizada, justifica a prisão
preventiva para garantia da ordem pública. 2. A reincidência e a
contumácia delitiva constituem fundamentos idôneos para demonstrar o
risco de reiteração criminosa. 3. A presença dos requisitos do art.
312 do CPP afasta a possibilidade de substituição da prisão
preventiva por medidas cautelares diversas. 4. A manutenção da
prisão após sentença condenatória é legítima quando ausente
alteração do quadro fático e o réu permaneceu custodiado durante a
instrução.
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