Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 230.388
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. MULTA POR LITIGÂNCIA
DE MÁ-FÉ APLICADA NO PROCESSO PENAL. CABIMENTO. PRECEDENTES DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a multa por
litigância de má-fé fixada na instância ordinária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão é saber se é admissível a aplicação de
multa por litigância de má-fé no processo penal diante do uso
indevido de recursos como mero expediente protelatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A aplicação de multa por litigância de má-fé é admitida no
processo penal quando configurado abuso do direito de recorrer
mediante interposição de recursos manifestamente inadmissíveis,
improcedentes ou contrários à jurisprudência, utilizados como
expediente protelatório, como ocorreu no caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
É admissível a multa por litigância de má-fé no processo penal
quando caracterizado abuso do direito de recorrer mediante uso
indevido de recursos como expediente meramente protelatório.
Dispositivos relevantes citados:Não há dispositivos legais
relevantes mencionados no texto.
Jurisprudência relevante citada:STF, AgR-ED, Plenário, j.
19.08.2025; STF, HC 192814 AgR, Segunda Turma, j. 16.11.2020.
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