Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 230.316
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS. BIS IN IDEM. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso ordinário em habeas corpus, por meio do qual
se buscava a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do
agravante, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e
35 da Lei n. 11.343/06 (tráfico de drogas e associação para o
tráfico).
2. Consta que o agravante teve a prisão preventiva decretada com
fundamento na garantia da ordem pública, em razão de indícios de
integrar organização criminosa estruturada, voltada ao tráfico de
drogas em larga escala e à lavagem de capitais, com atuação em
diferentes municípios, exercendo de forma reiterada a venda de
entorpecentes na modalidade de "entregas".
3. Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, a ordem foi
denegada, sob o fundamento de que estavam preenchidos os requisitos
dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, com base em
elementos concretos do inquérito policial e do pedido de prisão.
Interposto recurso ordinário em habeas corpus, foi negado
provimento. No agravo regimental, a defesa reitera os argumentos
anteriores e requer a revogação da prisão preventiva ou,
subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva
do agravante está suficientemente fundamentada na garantia da ordem
pública, com base em elementos concretos e na presença dos
requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal; (ii)
saber se há ausência de contemporaneidade dos fatos que embasaram o
decreto preventivo; (iii) saber se há bis in idem entre a presente
persecução penal e ação penal anterior decorrente de prisão em
flagrante por tráfico; e (iv) saber se, diante das circunstâncias do
caso, seria possível a substituição da prisão preventiva por
medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de
Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A prisão preventiva foi decretada e mantida com fundamentação
concreta, calcada em indícios robustos de materialidade e autoria,
extraídos de investigação que revelou organização criminosa
estruturada, com divisão de tarefas, voltada ao tráfico de drogas em
larga escala e à lavagem de capitais, evidenciando a periculosidade
do agravante e o risco de reiteração delitiva, em conformidade com
os arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
6. A contemporaneidade do periculum libertatis decorre do caráter
contínuo e estável da associação criminosa desvendada, cujas
atividades ilícitas se encontravam em pleno funcionamento à época da
decretação da custódia, bem como do fato de o agravante, em tese,
ter voltado a se envolver com o tráfico de drogas após ter sido
beneficiado com liberdade provisória em outra ação penal, o que
demonstra a atualidade do risco à ordem pública.
7. Não há bis in idem ou crime único, pois a ação penal anterior
apurou evento específico de tráfico decorrente de prisão em
flagrante, ao passo que a presente persecução penal abrange esquema
criminoso mais amplo e duradouro, envolvendo associação para o
tráfico, com estrutura hierárquica e divisão de tarefas, sendo
autônoma a responsabilização pelos delitos previstos nos arts. 33 e
35 da Lei n. 11.343/06.
8. A gravidade concreta da conduta imputada, o modus operandi
profissionalizado do grupo, a reiteração delitiva e o padrão de
"contumácia delitiva" identificado a partir de antecedentes, ações
penais e histórico de envolvimento com o tráfico evidenciam que
medidas cautelares diversas da prisão seriam inadequadas e
insuficientes para acautelar a ordem pública, justificando a
manutenção da custódia preventiva.
9. A prisão preventiva, nesse contexto, não configura violação à
presunção de inocência, mas medida cautelar excepcional e necessária
para interromper a atuação de grupo criminoso e prevenir a
reiteração delitiva, conforme orientação consolidada do Superior
Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e
preservou a prisão preventiva do agravante.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva por crimes de tráfico de drogas e associação
para o tráfico está legitimada quando fundamentada em elementos
concretos que evidenciem organização criminosa estruturada,
gravidade concreta das condutas e risco de reiteração delitiva, nos
termos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
2. A existência de associação criminosa estável e em funcionamento,
aliada à reiteração delitiva após concessão de liberdade provisória,
afasta a alegação de falta de contemporaneidade do decreto
preventivo.
3. Não configura bis in idem a persecução penal simultânea pelos
crimes de tráfico e de associação para o tráfico quando a ação
anterior se vincula a fato isolado e a nova ação apura participação
em esquema criminoso mais amplo, dada a autonomia típica do art. 35
em relação ao art. 33 da Lei n. 11.343/06.
4. A gravidade concreta da atividade criminosa, a estruturação do
grupo e a contumácia delitiva do acusado podem demonstrar a
insuficiência das medidas cautelares diversas e justificar a
manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública.
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