Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no RHC 230.272

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. DECRETO-LEI N. 201/67. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ADMISSIBILIDADE. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NÃO CONHECEU DO WRIT. AUSÊNCIA DE CARÁTER DENEGATÓRIO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CABIMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ANÁLISE DOS MARCOS INTERRUPTIVOS. PRAZO NÃO TRANSCORRIDO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. VÍCIO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA CORREÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A norma do art. 105, II, "a", da Constituição Federal é expressa ao exigir que a decisão do tribunal de origem seja denegatória para que caiba recurso ordinário em habeas corpus ao Superior Tribunal de Justiça. Incabível, portanto, a interposição do referido recurso nos casos em que a Corte de origem não conhece do writ, por ausência do pressuposto constitucional específico de admissibilidade recursal, o que torna inviável a análise da impugnação nesta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância (RHC n. 40.780/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe de 20/6/2014). 2. Não houve o transcurso do prazo de 12 anos entre os marcos interruptivos previstos no art. 117 do Código Penal, em nenhum dos intervalos temporais analisados - entre a data do fato e o recebimento da denúncia, entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença condenatória, entre esta e o trânsito em julgado e, por fim, entre o trânsito em julgado e o início da execução penal -, razão pela qual não se constata a prescrição da pretensão punitiva, em nenhuma de suas modalidades. 3. O juízo da execução penal não tem competência para corrigir vícios ocorridos no processo de conhecimento, antecedentes à formação do título condenatório, inclusive quanto à certificação do trânsito em julgado - providência que somente pode ser buscada no juízo prolator da condenação. Reconhecer nulidade, ainda que absoluta, ocorrida no curso de processo findo equivaleria a verdadeira rescisão de decisão emanada de instância superior, em manifesta violação do devido processo legal e das regras de competência funcional. 4. No caso concreto, o paciente, condenado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região a 4 anos e 2 meses de reclusão pela prática do crime previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/67, suscitou perante o juízo da execução penal a prescrição da pretensão punitiva e a ausência de intimação pessoal do réu do acórdão condenatório, a fim de suspender a execução da pena. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia não conheceu do habeas corpus impetrado pela defesa. O recurso ordinário em habeas corpus subsequentemente interposto não pode ser conhecido, pois o acórdão recorrido não denegou a ordem - limitou-se a não conhecer do writ -, sem que se identifique constrangimento ilegal a ser sanado pela concessão de ofício. 5. Agravo regimental não provido.

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