Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 230.272
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE
RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. DECRETO-LEI N. 201/67. RECURSO
ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ADMISSIBILIDADE. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE
NÃO CONHECEU DO WRIT. AUSÊNCIA DE CARÁTER DENEGATÓRIO DA DECISÃO
RECORRIDA. NÃO CABIMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ANÁLISE
DOS MARCOS INTERRUPTIVOS. PRAZO NÃO TRANSCORRIDO. AUSÊNCIA DE
INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. VÍCIO DO PROCESSO
DE CONHECIMENTO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA CORREÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A norma do art. 105, II, "a", da Constituição Federal é expressa
ao exigir que a decisão do tribunal de origem seja denegatória para
que caiba recurso ordinário em habeas corpus ao Superior Tribunal de
Justiça. Incabível, portanto, a interposição do referido recurso
nos casos em que a Corte de origem não conhece do writ, por ausência
do pressuposto constitucional específico de admissibilidade
recursal, o que torna inviável a análise da impugnação nesta Corte
Superior, sob pena de indevida supressão de instância (RHC n.
40.780/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe de 20/6/2014).
2. Não houve o transcurso do prazo de 12 anos entre os marcos
interruptivos previstos no art. 117 do Código Penal, em nenhum dos
intervalos temporais analisados - entre a data do fato e o
recebimento da denúncia, entre o recebimento da denúncia e a
prolação da sentença condenatória, entre esta e o trânsito em
julgado e, por fim, entre o trânsito em julgado e o início da
execução penal -, razão pela qual não se constata a prescrição da
pretensão punitiva, em nenhuma de suas modalidades.
3. O juízo da execução penal não tem competência para corrigir
vícios ocorridos no processo de conhecimento, antecedentes à
formação do título condenatório, inclusive quanto à certificação do
trânsito em julgado - providência que somente pode ser buscada no
juízo prolator da condenação. Reconhecer nulidade, ainda que
absoluta, ocorrida no curso de processo findo equivaleria a
verdadeira rescisão de decisão emanada de instância superior, em
manifesta violação do devido processo legal e das regras de
competência funcional.
4. No caso concreto, o paciente, condenado pelo Tribunal Regional
Federal da 1ª Região a 4 anos e 2 meses de reclusão pela prática do
crime previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/67, suscitou
perante o juízo da execução penal a prescrição da pretensão punitiva
e a ausência de intimação pessoal do réu do acórdão condenatório, a
fim de suspender a execução da pena. O Tribunal de Justiça do
Estado da Bahia não conheceu do habeas corpus impetrado pela defesa.
O recurso ordinário em habeas corpus subsequentemente interposto
não pode ser conhecido, pois o acórdão recorrido não denegou a ordem
- limitou-se a não conhecer do writ -, sem que se identifique
constrangimento ilegal a ser sanado pela concessão de ofício.
5. Agravo regimental não provido.
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