Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 230.204
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E
GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUGA DO PACIENTE. JUSTIFICATIVAS
IDÔNEAS. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão em que neguei
provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva
do agente acusado de homicídio qualificado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em saber se a segregação
cautelar do agravante está devidamente fundamentada na gravidade
concreta dos atos praticados e no fato dele ter ficado foragido até
ser capturado, bem como se há excesso de prazo na tramitação da ação
penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência
desta Corte que, mesmo antes da promulgação da Lei n. 15.272/2025,
último ato normativo acerca da matéria, admitia a prisão preventiva
em virtude da gravidade concreta da prática delitiva, bem como pelo
fato do ora agravante ter permanecido foragido até a sua captura. Na
hipótese dos autos o modus operandi foi extremamente violento - com
disparos de arma de fogo e golpes de pedra contra a vítima já
ferida e prostrada ao chão -, praticado por motivo fútil e sem
chance de defesa, revelando insensibilidade moral, perversidade e
absoluto descaso pela vida humana.
4. Não excesso de prazo quando o processo segue trâmite regular, sem
desídia ou inércia do Poder Judiciário ou do Ministério Público. No
caso houve adiamento da audiência de instrução por duas vezes, em
virtude do recambiamento do agravante e de suspeita de meningite.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva exige fundamentação concreta e estando
presente afasta a sua substituição por medidas cautelares diversas,
independentemente das condições pessoais do agente.
2. Não há excesso de prazo quando o feito tramita regularmente, sem
desídia do Poder Judiciário ou do Ministério Público.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, arts. 310 a 319.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 962.507/SP,
relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025,
DJEN de 12/3/2025; STJ, HC n. 888.013/SP, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 12/4/2024;
STJ, RCD no HC n. 993.485/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025; STJ,
RHC n. 220.733/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta
Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025; STJ, AgRg no HC n.
1.007.684/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025; STJ, AgRg no RHC n.
224.693/SC, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma,
julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025; STJ, AgRg no HC n.
902.617/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024; STJ, AgRg no HC n.
987.071/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
julgado em 17/6/2025,DJEN de 25/6/2025; STJ, RHC n. 214.837/PE,
relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em
10/6/2025, DJEN de 4/6/2025.
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