Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 230.194
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA E NEGATIVA DE
RECORRER EM LIBERDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que negou
provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se
postulava o relaxamento ou a revogação da prisão preventiva, com
substituição por medidas cautelares diversas, ou a concessão do
direito de recorrer em liberdade.
2. Fato relevante. A agravante sustenta a necessidade de verificar a
idoneidade do suporte probatório mínimo para a decretação e
manutenção da prisão preventiva quando a imputação de indícios de
autoria se funda, de forma exclusiva, em reconhecimento de pessoas,
afirmando que a manutenção da custódia não pode se apoiar em
fundamentos abstratos.
3. As decisões anteriores. A decisão agravada manteve a prisão
preventiva para garantia da ordem pública e conveniência da
instrução criminal, apontando a gravidade concreta do roubo majorado
com emprego de arma de fogo, risco de reiteração criminosa e
necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, além de consignar
condenação superveniente a pena em regime fechado e o entendimento
consolidado de que, mantida a prisão ao longo de toda a instrução e
ausente alteração fática, não se concede o direito de recorrer em
liberdade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se pode ser apreciada,
por esta Corte, alegada ilegalidade no reconhecimento pessoal não
previamente examinada pelo Tribunal de origem, sem incorrer em
supressão de instância; (ii) saber se, em sede de habeas corpus, é
cabível a análise da existência de prova do delito e de indícios
suficientes de autoria para legitimar a decretação e manutenção da
prisão preventiva, quando a pretensão demanda amplo revolvimento
fático-probatório; e (iii) saber se, presentes fundamentos concretos
da prisão preventiva e havendo condenação superveniente, é possível
conceder o direito de recorrer em liberdade quando a custódia foi
mantida durante toda a instrução processual e inexiste alteração
fática superveniente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A apreciação da alegada nulidade do reconhecimento pessoal é
inviável nesta instância, por não ter sido previamente analisada
pelo Tribunal local, sob pena de indevida supressão de instância e
desprestígio às instâncias ordinárias. 6. O habeas corpus não
comporta exame acerca da suficiência da prova do delito e dos
indícios de autoria quando a análise pressupõe amplo revolvimento
fático-probatório, incompatível com a via eleita. 7. A prisão
preventiva encontra suporte em fundamentos concretos: gravidade do
delito (roubo majorado com emprego de arma de fogo e subtração de
bens de elevado valor), periculosidade evidenciada pelo modus
operandi, risco à instrução criminal (possível ameaça à vítima),
garantia da ordem pública (risco de reiteração criminosa) e
asseguramento da aplicação da lei penal (ausência de comprovação de
emprego e residência). 8. A condenação superveniente a pena em
regime fechado reforça a presença dos requisitos do art. 313, I, do
CPP e legitima a manutenção da custódia, sendo pacífico o
entendimento de que a manutenção da prisão durante toda a instrução,
sem alteração fática superveniente, impede a concessão do direito
de recorrer em liberdade. 9. Inexistindo ilegalidade, a decisão
agravada deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312; CPP, art. 313, I
Jurisprudência relevante citada:STJ, Corte Especial, jurisprudência
consolidada sobre a impossibilidade de recorrer em liberdade quando
mantida a prisão preventiva durante a instrução e ausente alteração
fática superveniente
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