Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 230.098
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA PARA REQUISIÇÃO
DE INQUÉRITO POLICIAL ESTRANGEIRO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE
PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso em habeas corpus, no qual se alegava
cerceamento do direito de defesa em razão do indeferimento, pelo
juízo de primeiro grau, de pleito de requisição de cópia de
inquérito policial instaurado no Estado da Flórida, EUA, para apurar
os mesmos fatos objeto de ação penal em curso no Brasil.
2. A Defesa sustenta que a negativa de requisição do inquérito
estrangeiro impede o confronto das declarações iniciais prestadas
por testemunha perante autoridade estrangeira com os depoimentos por
ela prestados em juízo no Brasil, o que configuraria prejuízo
concreto e violação ao contraditório e à ampla defesa, requerendo a
anulação da decisão que indeferiu a diligência, a expedição de
ofício às autoridades estrangeiras para remessa de cópia integral do
inquérito e a reabertura de prazo para manifestação defensiva.
3. A decisão agravada manteve o indeferimento da diligência, ao
fundamento de que o inquérito policial instaurado no exterior foi
paralisado sem conclusão e sem produção de atos instrutórios, de
modo que sua requisição seria desnecessária à elucidação dos fatos,
ressaltando, ainda, a ausência de demonstração de prejuízo concreto
à Defesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento, pelo
juízo de origem, do pedido de requisição de cópia de inquérito
policial instaurado no Estado da Flórida, EUA, para apuração dos
mesmos fatos, configura cerceamento do direito de defesa e nulidade
processual, especialmente à luz da ausência de atos instrutórios no
procedimento estrangeiro e da exigência de demonstração de prejuízo
concreto prevista no art. 563 do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão que indeferiu a requisição de informações ao Estado da
Flórida está devidamente fundamentada na falta de utilidade do
material para a elucidação dos fatos, pois o inquérito instaurado no
exterior permaneceu paralisado por extenso lapso temporal, sem a
realização de atos instrutórios e sem conclusão, enquanto a ação
penal correlata em trâmite no Brasil avançou regularmente.
6. O magistrado, na condição de destinatário final da prova, pode
indeferir, de forma motivada, diligências que considere
protelatórias, desnecessárias, irrelevantes ou impertinentes, não se
configurando cerceamento de defesa quando a prova requerida não se
mostra indispensável à formação do convencimento judicial.
7. A declaração de nulidade processual no âmbito penal exige
demonstração concreta de prejuízo, em observância ao princípio pas
de nullité sans grief, positivado no art. 563 do Código de Processo
Penal, sendo insuficiente a alegação genérica de violação ao
contraditório e à ampla defesa.
8. No caso concreto, não foi demonstrado qualquer prejuízo
decorrente do indeferimento da requisição do inquérito policial
estrangeiro, uma vez que o procedimento instaurado no exterior foi
suspenso sem conclusão definitiva e sem produção de atos
instrutórios aptos a agregar novos elementos ao mérito da ação penal
em curso no Brasil.
9. Inexistindo ilegalidade ou constrangimento ilegal a ser sanado e
ausente prova da imprescindibilidade da diligência requerida,
impõe-se a manutenção da decisão agravada que negara provimento ao
recurso em habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido,
mantendo-se a decisão que negara provimento ao recurso em habeas
corpus e o indeferimento da requisição de cópia do inquérito
policial instaurado no Estado da Flórida, EUA.
Tese de julgamento:
1. A ausência de demonstração concreta de prejuízo impede o
reconhecimento de nulidade por cerceamento de defesa decorrente do
indeferimento de diligência probatória, nos termos do art. 563 do
Código de Processo Penal (princípio pas de nullité sans grief).
2. O magistrado, como destinatário final da prova, pode indeferir,
de forma fundamentada, diligências que reputar desnecessárias,
protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, sem que isso
configure, por si só, cerceamento de defesa.
3. A requisição de inquérito policial estrangeiro que se encontra
paralisado, sem conclusão e sem produção de atos instrutórios, não
se mostra imprescindível à elucidação dos fatos e pode ser
legitimamente indeferida pelo juízo de origem.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 157.565/SP, Quinta
Turma, j. 22.02.2022, DJe 25.02.2022; STJ, HC 711.895/SP, Quinta
Turma, j. 15.03.2022, DJe 21.03.2022.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.